Consulta SEFAZ nº 63 DE 28/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2010

Nota Fiscal - Devolução

INFORMAÇÃO Nº 063/2010 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e CCE/MT nº....., CNAE 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, formula consulta a respeito da emissão de nota fiscal de entrada e ou saída, analisada na Nota Técnica nº 011/10-GCPJ/SUNOR.

Para tanto, apresenta como hipótese, uma situação de venda normal onde foi emitido cupom fiscal ou nota fiscal para pessoa física (produtor rural) ou pessoa jurídica ambos contribuintes de ICMS, em que a mercadoria foi devolvida; assim indaga:

1) Qual a base legal do esclarecimento contido no sétimo parágrafo da Nota Técnica nº 011/10-GCPJ/SUNOR, a seguir reproduzido:

"(...)

Se o adquirente que proceder a devolução da mercadoria for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução da mercadoria.

(...)

"2) Quem é o responsável por emitir a nota fiscal de devolução? O comprador ou o vendedor?

3) É permitido ao vendedor (aquele que está recebendo de volta a mercadoria) emitir a nota fiscal de entrada como devolução?

4) Quando emitido cupom fiscal na venda e não a nota fiscal, mesmo assim é o adquirente que deve emitir a nota de devolução ou o vendedor pode emitir a nota de devolução?

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe sobre a emissão de nota fiscal de saída e de entrada respectivamente em seus artigos 92 e 109, a seguir transcrito:

"(...)

Da Nota Fiscal

Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)

Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I;

(...)

§ 7º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

(...)"

(Foi grifado)Com relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado, o Anexo II-A do RICMS/MT estabelece:

(...)

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (...)

5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05)

5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '1.101 – Compra para industrialização ou produção rural'.

5.202 – Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

(...)

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".Com base nos dispositivos acima reproduzidos, segue os esclarecimentos às questões apresentadas pela consulente:

Questão 1: A base legal do esclarecimento contido no sétimo parágrafo da Nota Técnica nº 011/10-GCPJ/SUNOR é o inciso I do artigo 92 do RICMS/MT; ou seja, as pessoas jurídicas inscritas no CCE/MT, tais como, o produtor equiparado a comércio e indústria, devem emitir a nota fiscal de devolução de mercadoria, com a indicação do CFOP 5.201 ou 5.202.

Questão 2: De acordo com os artigos 92 e 109 do RICMS/MT, os responsáveis pela emissão das notas fiscais de devolução são o comprador ou o vendedor:

Responsável pela emissão
Tipo de Nota Fiscal e CFOP

Condição do Adquirente

Fundamento Legal

Comprador

Saída

5.202


Pessoas jurídicas inscritas no CCE/MT, tais como, o Produtor equiparado a comércio e indústria.

Inciso I do artigo 92 do RICMS/MT

Vendedor

Entrada

1.202


Pessoas físicas, Pessoas jurídicas não inscritas no CCE/MT e Produtor não equiparado a comércio e indústria

Inciso I do artigo 109 do RICMS/MT

Questão 3: Sim, cabe ao vendedor emitir a nota fiscal de entrada com fundamento no Inciso I do artigo 109 do RICMS/MT, por ocasião do recebimento em devolução de mercadoria de pessoas físicas, de pessoas jurídicas não inscritas no CCE/MT e de produtor não equiparado a comércio e indústria com indicação do CFOP 1.202 na operação interna.

Questão 4: Sim, mesmo que a venda tenha sido documentada com o cupom fiscal, a emissão da nota fiscal de devolução deve ser feita como consta da tabela retro.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2010.Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29/07/2010. Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública