Consulta SEFAZ nº 63 DE 28/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 1994
Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Telecomunicação
Senhor Secretário:
A emprega acima indicada, por seu estabelecimento situado na Av. ... , ... , ... , ... , inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ... , vem contestar o preconizado pelo Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que veda o aproveitamento como crédito do ICMS incidente nas contas telefônicas, expondo entender ser tal crédito devido desde a entrada em vigor da Lei nº 5.419, de 27. 12.88.
O Regulamento do ICMS invocado, que com escusas pela redundância regulamenta a Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em meridiana clareza, estatui em seu art. 59:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias - primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte inte-restadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...)."
Respaldada no art. 59 transcrito, a Assessoria Tributária reiteradamente tem sem manifestado no sentido de não haver permissivo para utilização do crédito pretendido, conquanto não constar, entre as hipóteses elencadas no dispositivo, o ICMS referente a serviços de comunicação.
Assim sendo, diante da literealidade do texto regulamentar, está a interessada impedida de adotar o procedimento consultado.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários