Consulta SEFAZ nº 62 DE 21/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2006

Arrendamento Mercantil-Leasing - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga

Informação nº 062/2006-GCPJ

........, estabelecida na ......, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., tendo como atividade o Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo e Recipiente para Gás e Similares, enquadrada no Código de Atividade Econômica 4.16.10, solicita e expõe o que segue:

1) solicita que suas operações de prestação de serviço de transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e retorno de botijões, realizadas em veículo locado por meio de "contrato de arrendamento mercantil", sejam consideradas transporte de carga própria;

2) expõe que adquiriu, por arrendamento mercantil, veículo cavalo mecânico, marca/modelo Mercedes Benz/LS ...., ano 1999, placa AII ..... , branco, diesel, chassi nº ......, cujo proprietário e arrendador é a empresa Silvagás Comércio e Transportes de Gás LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., no Estado do Paraná;

3) entende que o veículo arrendado fará parte de seu ativo imobilizado pelo prazo determinado no contrato, e, acrescenta, que o mesmo será de uso exclusivo de sua empresa;

4) anexou "contrato de arrendamento de veículo" tendo como partes contratantes, ..... e ......, denominados, respectivamente, arrendador e arrendatária.

É o relatório.

Inicialmente, há que se trazer à colação os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõem sobre a incidência do ICMS e a definição de veículo próprio, respectivamente:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

(...)

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria."

(...)." (Foi destacado).

Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, como também, o transporte realizado em veículo locado por meio de arrendamento mercantil.

Antes que se avance para a especificidade da matéria, cumpre que se traga preceitos da Lei (federal) nº 6.099, de 12.09.1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, destacados abaixo:

"Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

(...)

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)

(...)

Art. 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

(...)."

Por sua vez, com o intuito de disciplinar e consolidar as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, o Banco Central do Brasil tornou público, por meio da Resolução nº 2.309, de 28.08.96, que o Conselho Monetário Nacional aprovou o Regulamento anexo a essa Resolução, o qual dispõe em seus artigos 1º e 7º, o que segue:

"Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.

(...)

Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:

(...)

V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;

VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;

(...)." (Foi destacado).

Depreende-se dos dispositivos preconizados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 2.309/96, acima transcritos, que as operações de arrendamento mercantil, com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099/74, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de tais operações.

Além disso, deixa claro a aludida norma que a formalização do contrato de arrendamento mercantil deve conter especificações mínimas, como as previstas em seu artigo 7º.

Ocorre que, examinando o contrato apresentado pela consulente, observa-se que a empresa arrendadora do bem não tem como atividade principal à prática de operações de arrendamento mercantil, haja vista que a sua denominação social traz como atividade o comércio e transporte de gás.

Ademais, vê-se que o referido contrato não atende as especificações mínimas preconizadas pelos incisos V e VI do artigo 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.309/96, uma vez que não foi dada a arrendatária a opção de renovação do contrato, bem como de devolução ou aquisição do bem arrendado.

Desta forma, à luz da legislação transcrita, conclui-se que a operação em tela não pode ser considerada de arrendamento mercantil, pois não obedece as regras legais desse instituto; entretanto, caracteriza-se como mera prestação de serviço de transporte.

Respalda essa conclusão, o disposto na cláusula sexta do referido contrato, reproduzida a seguir, que prevê o arrendador como responsável pela contratação e pelos encargos trabalhistas do motorista que conduzirá o veículo em questão:

"(...)

CLAUSULA SEXTA:- A contratação e pagamento do motorista para conduzir o veículo ora arrendado, será de inteira responsabilidade do arrendador. Todos os encargos sociais, trabalhistas, providenciarias, como, registro em carteira, pagamento de salário, 13º, férias, etc., pertinentes ao funcionário que conduzirá o veículo serão suportados também pelo arrendador, isentando a arrendatária de qualquer eventual responsabilidade e vínculo trabalhista.

(...)". (sic).

Essa particularidade, prevista na aludida cláusula sexta do contrato em comento, confirma tratar-se de contrato de prestação de serviço.

É sempre bom lembrar que pouco importa o nome ou emblema que as partes tenham dado ao contrato, a sua natureza jurídica deve ser inferida do efetivo teor das cláusulas avençadas e do que em concreto elas significam em sua operacionalidade.

Corroborando esse entendimento a Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) para dar à autoridade administrativa a faculdade de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Assim sendo, no caso em exame, não se considera frete próprio a operação realizada pela consulente, mas sim, prestação de serviço de transporte, e como tal, sujeita a incidência do ICMS.

Por conseguinte, a empresa deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventual imposto devido, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do Regulamento do ICMS.

Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do caput do aduzido artigo 528.

Alerta-se a consulente para o cumprimento das normas previstas na legislação tributária sobre as obrigações principais e acessórias nas prestações de serviço de transporte.

Caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se encaminhamento de cópia à Coordenadoria Geral de Fiscalização, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública