Consulta SEFA Nº 61 DE 19/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2025

ICMS. Partes e peças. Tributária. Requisitos.

A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio varejista de outros produtos não especificados (CNAE 4789-0/99), informa atuar no comércio de equipamentos industriais, bem como de partes, peças e acessórios voltados para a indústria em geral, especialmente dos ramos de automação, hidráulica, pneumática e de controle de processos industriais.

Esclarece que adquire mercadorias classificadas em diversos códigos da NCM, conforme planilha que anexa, que se encontram listados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, frisando que as mercadorias têm aplicação exclusiva em setores industriais como os de celulose, panificação, embalagens plásticas, energia, cimento e bebidas.

Aduz que as aquisições são realizadas, em sua maioria, de fornecedores situados no Estado de São Paulo, os quais efetuam a retenção e o destaque do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), conforme protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná.

Além disso, expõe que parte das operações ocorre por meio de transferências interestaduais entre a matriz situada em Santa Catarina e a filial neste Estado, hipótese em que não há protocolo ou convênio firmado, sendo o recolhimento do ICMS-ST realizado pela própria consulente, na entrada.

A consulente, com base na Consulta nº 34/2022, manifesta o entendimento de que o regime de substituição tributária somente é aplicável se, além do enquadramento na NCM e descrição constante no Anexo IX do RICMS, a mercadoria tiver sido desenvolvida para uso nos segmentos automotivo ou da construção civil.

Assim, questiona se há obrigatoriedade de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com tais mercadorias.

Caso a resposta seja positiva, indaga como deve proceder quando as mercadorias forem transferidas da matriz situada em Santa Catarina.

RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que, conforme entendimento consolidado por este setor consultivo, a sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária exige, cumulativamente: (i) o enquadramento por descrição e correspondente código NCM no Anexo IX do Regulamento do ICMS; e (ii) a destinação da mercadoria ao segmento econômico abrangido pela sistemática, conforme reiterado em manifestações anteriores, como nas Consultas nº 53/2025, nº 34/2022, nº 13/2022 e nº 13/2020.

No caso em análise, embora a consulente informe que os produtos adquiridos, classificados em NCMs constantes do referido Anexo IX, são revendidos exclusivamente a estabelecimentos industriais, não se destinando aos segmentos automotivo ou da construção civil, registre-se, em conformidade com a relação de produtos que anexa, que muitos deles são de uso comum em vários segmentos.

Logo, compete ao contribuinte, notadamente ao fabricante, identificar as finalidades para as quais os produtos foram desenvolvidos.

Partindo-se da premissa de que o produto se enquadre na substituição tributária, nas operações promovidas por fornecedores localizados no Estado de São Paulo, em que o ICMS-ST já tenha sido retido, não há nova obrigação de recolhimento do imposto por parte da consulente.

Quanto às transferências interestaduais entre a matriz situada em Santa Catarina e a filial paranaense, caso a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária e o imposto não tenha sido retido pelo remetente em razão de a unidade federada não ser signatária de convênio ou protocolo que institui esse regime, cabe à consulente efetuar o recolhimento do ICMS-ST por ocasião da entrada da mercadoria em território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo IX do RICMS. Ressalte-se, a respeito de remessas em transferência, ser inaplicável à consulente a exceção prevista no inciso II do art. 12 do mesmo Anexo, por exercer a atividade de varejista, conforme seus dados cadastrais.