Consulta nº 34 DE 05/04/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2022
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS PARA MÁQUINAS INDUSTRIAIS. SEGMENTOS DE AUTOPEÇAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE.
A consulente, empresa sediada no Estado do São Paulo, informa que atua na comercialização, fabricação e manutenção de equipamentos para uso industrial e que tem dúvidas se deve aplicar o regime de substituição tributária nas operações que realiza com revendedores paranaenses do ramo automotivo e de materiais de construção.
Expõe seu entendimento de que as operações que pratica não estão sujeitas à substituição tributária, uma vez que não industrializa peças para utilização nos segmentos automotivos e de materiais de construção, mas sim para uso em máquinas de automação industrial.
Esclarece também que, por inexistirem códigos específicos na NCM, as mercadorias são classificadas naqueles que também identificam os produtos dos segmentos antes citados.
Para corroborar seu entendimento, destaca o citado na Consulta nº 67/2018, exarada por este Setor Consultivo de que "na hipótese de os produtos terem sido concebidos para outras finalidades, que não a automotiva, embora possam ser também nela utilizadas, não se submetem ao regime aludido."
Indaga se está correta sua conclusão.
RESPOSTA
Conforme entendimento já manifestado por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, devendo ser considerada ainda a finalidade para a qual foi desenvolvida.
Também, esclarece-se que tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
Ante o exposto, enfatiza-se que as mercadorias inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, estão submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas especificamente para uso automotivo ou para uso na construção civil, e também aquelas que, dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, insere-se o uso nesses segmentos, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e de sua destinação final (precedentes: Consulta nº 82, de 21 de setembro de 2017, Consulta nº 13, de 27 de fevereiro de 2020 e Consulta nº 60, de 1º de setembro de 2020).
Nesses termos, somente na hipótese de os produtos fabricados pela consulente não terem sido concebidos para uso em mais de um segmento econômico, dentre eles o emprego em veículos automotores ou como material de construção, não estarão submetidos à substituição tributária, conforme orientado na Consulta nº 67/2018.