Consulta SEFAZ nº 61 DE 16/04/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 1998
Base de Cálculo - Insumo Agropecuário - Isenção
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... estabelecida na Av. ...., Cuiabá-MT, formula processo de consulta nos seguintes termos:
"(...)
1. A empresa tem como atividade a compra de soja em grão, bem como a industrialização, obtendo no processo o óleo de soja bruto/degomado e o farelo de soja.
2. Existe a procura por parte dos produtores que fabricam a ração animal, ou mesmo, das fábricas de ração animal pelo óleo de soja bruto/degomado.
3. O óleo de soja é um dos ingrediente na fabricação da ração, podendo substituir outros materiais que a compõe.
4. O art. 40 da disposições transitórias no seu inciso VI, do decreto 1944/89 alterado pelo decreto 1891/97, exemplifica vários produtos destinados à fabricação da ração animal, concedendo redução de 40% a base do cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e no art. 42, isentando este produtos quando nas saídas internas.
CONSULTA, se nas saídas de ÓLEO DE SOJA BRUTO/DEGOMADO promovida pelo respectivo fabricante, diretamente para o estabelecimento que industrializa a ração animal, ou para o produtor que faz sua própria ração, destinado ao emprego como ingrediente no respectivo processo, pode ser enquadrado no art. 40 e 42 das disposições transitórias."
(Destacou-se).
O inciso VI, do artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:
"Art. 40 - Fica reduzida até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
(...)
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
(...)" (Destacou-se).
Conforme se verifica, a redução de base de cálculo aplica-se, tão somente, aos produtos arrolados no dispositivo acima transcrito, onde não consta óleo de soja bruto/degomado, que por sua vez, também não pode ser considerado resíduo Industrial.
Adiante, o inciso I, do artigo 41, do Regulamento do ICMS, relaciona os produtos resultantes da industrialização da soja, beneficiados com redução de base de cálculo, onde também não consta o óleo de soja bruto/degomado, conforme se verifica:
"Art. 41 - Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 70% (setenta por cento) o valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS100/97)
I - farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)"
Destacou-se.Conseqüentemente, não há que se falar na isenção prevista no art. 42, do RICMS ora transcrito:
"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988. (Convênio 100/97).
(...)" (Destacou-se).
Finalizando, incumbe esclarecer que os dispositivos acima transcritos, não exemplificam os produtos beneficiados com redução de base de cálculo ou isenção, mas restringem sua aplicação aos produtos neles relacionados.
É a informação, que se submete a superior consideração.
Cuiabá-MT, 16 de abril de 1998
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação