Consulta SEFAZ nº 61 DE 05/02/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 1996
Recolhimento do ICMS - Dispensa Acréscimo Legal - Extemporâneo
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada por seu estabelecimento localizado na ... , Betim-MG, solicita esclarecimentos quanto ao cálculo dos acréscimos legais que são devidos pelo pagamento do ICMS retido efetuados fora do prazo.
O regime de substituição tributária nas operações com veículos novos está hoje disciplinado pelo Convênio ICMS 132/92, e suas alterações posteriores, cuja cláusula oitava, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 88/94, assevera:
"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção."
Ao contrário de sua versão original, o Convênio não mais se ocupa de critérios de correção monetária, que, por conseguinte, subordina-se à legislação vigente no Estado.
Cuidando da matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:
"Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente."
"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
(...)." (Destacou-se).
Respaldada nos preceitos supra, a Secretaria de Estado de Fazenda publica, mensalmente, a Tabela de Coeficientes, valendo destacar que no corrente mês vigora a anexa à Portaria Circular nº 015/96-SEFAZ, de 1º.02.96, (Diário Oficial do Estado de 06.02.96).
À luz dos dispositivos invocados e como retratado na Tabela vigente, conclui-se que para os recolhimentos, mesmo que em atraso, ocorridos dentro do mês do vencimento, não haverá correção monetária.
O pagamento intempestivo, espontaneamente realizado, acarretará ao contribuinte a adição de multa, em percentuais progressivos, que variam de acordo com o tempo decorrido entre as datas do vencimento e do recolhimento, aplicados sobre o valor corrigido do imposto (artigo 448 do RICMS).
Para maior clareza, reproduz-se a tabela de percentuais:-
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento | - Multa Aplicável |
acima de 30 (trinta) dias | - 30% |
de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias | - 20% |
até 15 (quinze) dias | - 10% |
-O contribuinte retardatário deverá também acrescer ao valor do imposto corrigido monetriamente os juros de mora, previstos no artigo 593 do RICMS, na redação introduzida pelo Decreto nº 558, de 27 de novembro de 1995.
Textualmente:
"Art. 593 - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.
§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributâría.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput."
Anexa a Portaria Circular que divulga os coeficientes de atualização monetária, a SEFAZ publica também a Tabela dos Juros devidos no mês.
Acompanha a presente, cópia do mencionado ato normativo.
E informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailza Silva de Jesus
Assessora Tributária