Consulta SEFAZ nº 60 DE 11/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2008
Sucatas/Metais/Cobres - Remessa P/ Industrialização - ICMS Garantido Integral
INFORMAÇÃO Nº 060/2008 – GCPJ/SUNOR
......, estabelecido na ..., inscrito no CNPJ sob nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., expõe à fl. 02:
a) Que "a empresa, optante do Simples Nacional, compra sucata de cobre para industrializar e transformar em produto final para a venda, o fio de cobre".
b) Que "recentemente a empresa enviou a sucata para o Estado de São Paulo, para industrializar, chegando no posto fiscal do Estado de Mato Grosso, eles exigiram o pagamento do imposto, ou seja, 12% sobre o valor da Nota Fiscal, o qual só liberaram a mercadoria depois de pago o imposto".
c) Assim, solicita esclarecimentos "se realmente há obrigatoriedade do pagamento do ICMS quando do envio da sucata de cobre (.... ) sendo a empresa optante do Simples Nacional, sabendo ainda que pagará o ICMS Garantido Integral na entrada no Estado deste produto final, o fio de cobre."
É a consulta.
1º) Em resposta à dúvida descrita no item "a", verifica-se que, o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal dos oito impostos nele relacionados, todavia, no § 1º do referido artigo consta a ressalva:"Art.13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições":
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
A responsabilidade do consulente como substituto tributário, pelas saídas anteriores, de sucata de metal, é previsto no Inciso VII, do Artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:
(...)
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.Portanto, independentemente da opção do consulente ao Simples Nacional, as operações com sucata de metal terão o tratamento tributário abaixo descrito, de acordo com o RICMS/MT, bem como demais atos complementares (sem os destaques acrescentados).
2º) Relativamente ao questionamento contido no item "b", o RICMS, institui quanto à interrupção do diferimento nas Operações com Sucatas de Metais:
Das Operações com Resíduos de Materiais
Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Acrescenta-se que o diferimento previsto no Artigo 320 do RICMS (Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros) é inaplicável à remessa de sucata para industrialização, pois:
Art. 320O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento (...) para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
(...)
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Assim, a remessa da sucata para industrialização (transformação em fio de cobre) e qualquer que seja a UF do industrializador é tributada à alíquota de 12% (alínea "a", inciso II, Art. 49 do RICMS).
3º) Quanto ao entendimento do consulente relacionado no item "c", que versa sobre o tratamento fiscal aplicável ao retorno do produto (fio de cobre) resultante da industrialização da sucata, esta Gerência já se manifestou mediante Informação nº 022/2006 de 18/04/2006 – GCPJ em operação semelhante; e por se aplicável a esta consulta, adota-se o entendimento nela contida.
No presente caso, a mercadoria remetida para industrialização foi a sucata de cobre e deve retornar ao consulente o fio de cobre; assim, o estabelecimento industrializador deve emitir para o Consulente a Nota Fiscal com os requisitos exigidos nas alíneas "a" e "b", do Inciso I, do Artigo 321, do RICMS/MT, ou seja, devem ser segregados o valor da mercadoria remetida para industrialização e o valor da mercadoria e serviço empregados:
Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.
3.1) A mercadoria (sucata), em retorno ao encomendante, deve ser tributada a alíquota de 12% pelo industrializador sobre a mesma Base de Cálculo utilizada na operação de remessa, com fundamento no Convênio ICMS 54/2000 e no Artigo 397-A, do RICMS/MT, que estabelece:
"Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem".
3.2) Sobre os valores empregados (material e mão de obra) pelo estabelecimento industrializador, incidirá o imposto à alíquota de 7%, se procedente da região sul e sudeste (menos, Espírito Santos) conforme Resolução Senado Federal nº 22/89 e sobre este valor empregado, acrescido da margem de 70%, incidirá o ICMS Garantido Integral, pois assim determina o dispositivo a seguir transcrito:
ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)
Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | A partir |
103) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 70% | 1º/03/2007 |
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ________/________/________.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública