Consulta SEFAZ nº 60 DE 15/02/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 1995

Consulta Ineficaz - Ilegitimidade da Parte

Senhor Secretario:

... Ltda, estabelecida na ...., consulta sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas que atuam no comércio varejista de cimento, uma vez que as aquisições hoje podem ocorrer com retenção do ICMS, ou não, tendo em vista liminares obtidas pelos contribuintes substitutos.

O Processo Especial de Consulta, porém, tem disciplina legal própria, prevista no Capitulo I do Titulo II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Integrando o capítulo citado, os seus artigos 520 e 521 determinam:

"Art. 520 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria estadual." (Grifou-se).

"Art. 521 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.

(...)." (Foi grifado).

Infere-se dos preceitos reproduzidos não ser o requerente parte legitima para propor o Processo Especial de Consulta, porquanto não ser o seu interessado, na forma estatuída no artigo 520; tampouco, pode-se falar, aqui, em entidade representativa, autorizada nos termos do artigo 521.

Assim, resta apenas reconhecer a ineficácia do procedimento por faltar ao autor interesse para a sua instauração.

Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado, dessa feita em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados, ainda, os demais requisitos legais contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no artigo 523.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário