Consulta nº 6 DE 14/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mar 2023

Comunicação/Telecomunicações - Decreto n.º 48.145/22 - Alíquota do ICMS de 18% - Incidência do FECP

A Consulente acima identificada, nova razão social de COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., com filial estabelecida no Estado CENTURYLINK do Rio de Janeiro, que tem por objeto social a prestação de serviços de Comunicação Multimídia, serviço telefônico fixo, serviços de valor adicionado, de TI, dentre outras atividades, apresenta a presente Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

No regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, a Consulente confere aos seus clientes o acesso à rede mundial de dados e recolhe o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) respectivo e seu Adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Nesse contexto, diante dos serviços prestados, a Consulente realiza (i) operações com início e término em território carioca e (ii) operações interestaduais, aplicando, em ambos os casos, a alíquota interna do ICMS, que antes da Lei Complementar nº 194/2022 era de 32% (com a inclusão do Adicional ao FECP).

DO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE

II.1. ADICIONAL DO ICMS AO FUNDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Inicialmente, registra a Consulente que a Lei Complementar nº 194/2022 prevê que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo passam a ser considerados como bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo receber o tratamento de supérfluos. O artigo 82 do ADCT determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir fundos de combate à pobreza com a criação de adicional à alíquota do ICMS sobre produtos considerados supérfluos.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 4.056/2002 autorizou a criação do FECP, adicional este composto, dentre outras receitas, pelo produto da arrecadação de percentual adicional à alíquota vigente do ICMS.

Alinhado com a criação do Adicional pela legislação estadual em referência, o Poder Executivo do Rio de Janeiro promulgou o Decreto nº 32.646/2003, que regulamentou o FECP neste Estado. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2015 que aprovou a majoração da alíquota do FECP do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Estadual nº 8.643/2019 que prorrogou o Adicional até 31 de dezembro de 2023.

Conforme demonstrado, com a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, alguns produtos e serviços como o que interessa à presente Consulta, serviço de comunicação, passaram a ser considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, o que afastou a natureza do tratamento desse serviço, anteriormente definido pelo artigo 82 da ADCT, como supérfluo. Convalidando o entendimento da recente Lei Complementar, o Decreto nº 48.145/2022 reconhece a essencialidade do serviço de comunicação, determinando a aplicação da alíquota máxima de 18% de ICMS para as operações e prestações internas com bens e serviços essenciais.

Nesse sentido, a Consulente entende que os serviços de comunicação prestados, ao serem considerados como essenciais pela legislação, perdem a característica que justificava a aplicação do Adicional ao FECP na alíquota do ICMS, qual seja a natureza de um serviço supérfluo. Apesar de, até o momento, não ter ocorrido alterações nas legislações estaduais do Adicional ao FECP (Lei Estadual nº 4.056/2002 e Decreto nº 32.646/2003), a Lei Complementar nº 194/2022 é norma federal, geral e de eficácia plena e observância imediata, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o que revoga tacitamente as previsões anteriores sobre a cobrança do Adicional ao FECP. Assim, o atual entendimento da Consulente é pelo não pagamento do Adicional ao FECP tanto nas operações internas como nas operações interestaduais.

Além desses entendimentos, a Consulente reitera o exposto no Decreto nº 48.145/2022 com a fixação da alíquota máxima de 18% do ICMS para os serviços de comunicações.

Desse modo, com a aplicação de alíquota máxima pelo chefe do Poder Executivo, não caberia a incidência do Adicional ao FECP nas operações internas e interestaduais. Isso porque, o Adicional direcionado ao FECP não trata de outro tributo, mas sim de um fundo constitucional com recursos oriundos do acréscimo da alíquota do ICMS.

ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Ademais, a Consulente questiona se as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 194/2022 interferem na alíquota do ICMS interestadual ou se a alteração reflete apenas na alíquota interna que passou a ser de 18% de ICMS, com base no Decreto nº 48.145/2022. Vale notar que o questionamento é válido por ausência de distinção na Lei Complementar nº 194/2022 sobre a aplicação do entendimento nas operações internas e interestaduais, de modo que a legislação estadual não poderia realizar tal diferenciação. Com efeito, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, lei federal sobre normas gerais (Lei Complementar n. 194/2022) tem o condão de suspender a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. Sobre esse ponto, a Consulente entende que as alterações na alíquota do ICMS aplicadas pelo estado do Rio de Janeiro, por força da Lei Complementar nº 194/2022, também devem ser refletidas nas operações interestaduais de serviços de comunicação, a fim de que também sobre essas incida a alíquota máxima geral do ICMS, 18%. A Consulente declara ainda que não está sob fiscalização nem recebeu qualquer autuação relativa à matéria objeto de questionamento nesta Consulta.

Ante o exposto, requer a Consulente que essa D. Consultoria, após examinar os fundamentos de fato e de direito aqui aduzidos, se digne a esclarecer, em relação às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e Decreto nº 48.145/2022 na alíquota do ICMS para serviços de comunicação:

1. Se incide o Adicional ao FECP nas operações internas e interestaduais de serviços de comunicação; e

2. Se as operações interestaduais de serviços de comunicação também devem observar o limite máximo da alíquota geral, no caso 18%, tendo em vista a eficácia plena e imediata da Lei Complementar nº 194/2022.

PARECER:

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente. Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante DARJ e comprovante recolhimento. O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE 03, que informou, no Despacho que a consulente não se encontra sob ação fiscal”.

Preliminarmente, cabe esclarecer que o serviço de comunicação/telecomunicação é considerado uma prestação interna, quando prestado a destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro, é considerado uma prestação interna, conforme dispõem as alíneas “d” e “e” do item 2 do inciso II do artigo 30 da Lei nº 2.657/1996, portanto sujeito à tributação das operações/prestações internas.

A alíquota interna aplicável aos serviços de comunicação/telecomunicações, atualmente, é de 18% de acordo com Decreto nº 48.145/2022, sem prejuízo, conforme determinação expressa do Senhor Secretário de Fazenda, em consonância com o disposto no art. 276 do Decreto-lei 05/197, do acréscimo de alíquota destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei 4056/025.