Consulta nº 6 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2022

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CAPACETES PARA CICLISMO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, que está cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados (CNAE 4649-4/99) e em diversas atividades secundárias, expõe que adquire para revenda capacetes para ciclismo, classificados no código 6506.10.00 da NCM, de estabelecimento localizado em Santa Catarina.

Aduz que o item 13 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS descreve os produtos classificados no código 6506.10.00 da NCM sujeitos à substituição tributária, com a seguinte redação: "Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores".

Indaga se os capacetes para ciclismo adquiridos de remetente situado em Santa Catarina se inserem nessa descrição e se estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

RESPOSTA

De início, transcreve-se o item 13 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)

...

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(artigos 28 a 30)

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

".

O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada.

Dessa forma, ao produto capacete para ciclista não se aplica a substituição tributária prevista no art. 28 do Anexo IX antes transcrito, uma vez que essa mercadoria não está ali descrita, apesar da correspondência da NCM (precedentes: Consulta nº 57, de 21 de setembro de 2010 e Consulta nº 39, de 2 de maio de 2013).

Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.