Consulta nº 39 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2013

ICMS. CAPACETE PARA CICLISMO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa que tem como atividade a fabricação e comercialização de equipamentos de segurança.

Aduz que pretende comercializar o produto capacete para ciclistas, classificado na NCM 6506.10.00.

Indaga, assim, quanto à sujeição desse produto ao regime de substituição tributária prevista no Anexo X, Seção XXI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria   importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

(...)

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM

6506.10.00;”

NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

65.06

Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

6506.10.00

- Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

6506.9

- Outros:

6506.91.00

- De borracha ou de plástico

6506.99.00

- De outras matérias

O Setor Consultivo já se manifestou sobre a matéria na Consulta n. 57, de 21 de setembro de 2010, conforme transcrição

abaixo:

“A Consulente, atuando no ramo de fabricação de equipamentos de segurança e acessórios para prática de esportes, expõe que produz capacetes para ciclismo, classificados no código NCM 6506.10.00. Tendo em vista que consta no inciso XIII do artigo 536-I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, a substituição tributária em relação a capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, código NCM 6506.10.00, questiona se os seus produtos estariam sujeitos a esse regime.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

....

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;”

De acordo com o dispositivo regulamentar transcrito, verifica-se que não se aplica substituição tributária em relação ao capacete para uso específico em ciclismo, visto que não consta arrolado em um dos incisos do artigo 536-I do RICMS.

(...)”

Conforme se verifica, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Dessa forma, ao produto capacete para ciclista não se aplica a substituição tributária prevista no art. 97, inciso XIII, Anexo X do RICMS, uma vez que essa mercadoria não está ali descrita, apesar da correspondência da NCM.

Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.