Consulta SEFA nº 6 DE 30/01/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jan 2018
ICMS. PEÇAS E PARTES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
CONSULENTE: BIANCHI DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PEÇAS E PARTES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que atua no comércio atacadista e varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Aduz ter dúvida quanto à aplicação da substituição tributária nas operações com tambores, cuícas, catracas e patins de freio, classificados no código NCM 8716.90.90 - outras partes, utilizados em reboques e semirreboques (ou seja, em veículos não autopropulsados).
Entende que tais produtos não estão sujeitos à referida sistemática, pois o item 125 do art. 27 do Anexo X do RICMS/2012, no qual estão inclusas essas mercadorias, diz respeito apenas a peças, partes e acessórios para veículos automotores (i.e., autopropulsados).
RESPOSTA
Em relação a reboques e semirreboques, no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 consta previsto e relacionado conforme segue:
"CONVÊNIO ICMS 92/2015
[…]
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
[…]
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
Nova redação dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo.
[...]
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Redação anterior dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo.
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
[…]
Nova redação dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo.
999.0 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Redação anterior dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo.
129.0 01.129.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo".
A respeito disso, o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), com idêntica redação à contida no RICMS/2012 (art. 27 do Anexo X), dispõe:
"ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(artigos 28 a 30)
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]
76 01.077.00 8716.9090 Engates para reboques e semi-reboques
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
[...]
125 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)".
E quanto a peças e partes para reboques e semirreboques, a exemplo das ora referidas pela consulente, este Setor já manifestou, na resposta à Consulta nº 71, de 21/7/2015, que apesar de não constarem especificamente nominadas nas posições do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, estão inseridas na posição 125 do mesmo artigo (correspondente ao item 125 do art. 27 do Anexo X do RICMS/2012) e, nesses termos, encontram-se sob a égide da substituição tributária.
Assim, levando-se em conta que o Convênio ICMS 92/2015, editado para uniformizar e identificar as mercadorias passíveis de sujeição à sistemática da substituição tributária, não teve o condão de nela incluir nem dela excluir produtos, pode-se afirmar que a orientação contida na referida consulta permanece válida e vigente.
Logo, as operações que destinem tais mercadorias a revendedores paranaenses submetem-se a tal regime, devendo ser indicado nos documentos fiscais o CEST 01.999.00.
Registra-se, por fim, que a aplicação da substituição tributária no segmento de autopeças alcança também os produtos utilizados nos veículos que não são autopropulsados, dentre os quais os reboques e semirreboques, conforme se extrai do contido no "caput" do art. 28 já mencionado (precedente: Consulta nº 1/2012).
E caso o procedimento da consulente esteja em desacordo com o exposto, dispõe do prazo de quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os devidos ajustes, nos termos do art. 598 do RICMS/2017.