Consulta nº 1 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jan 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.
A consulente informa que desenvolve atividade de comercialização de reboques e semirreboques de uso rodoviário, incluindo suas partes e peças, entre elas os produtos a seguir relacionados, classificados nos respetivos códigos da NCM: conexão joelho-orientável-tubo 730945 (7307.99.00); tiro fino 2190-lateral 2330 (8716.90.10); fixador de lona 5 mm preto 43156 (8716.90.10); reservatório de água 251 431 567 (8716.90.10); kit arco enrolar 431567 (8716.90.10); arruela côncava a6 bicromatiza 431567 (7318.21.00); parafuso sextavado-m 08 x 1,25 x 02 430945 (7318.15.00); engate rápido 3 srs 26 429268 (8716.90.10); ponteira do venturi 4 srs 26 430374 (8716.90.10) e conexão reta m 16 x 1,5 (macho) xtu (7307.92.00).
Expõe que das várias mercadorias incluídas pelos Estados no regime da substituição tributária estão as do setor de autopeças, cuja regulamentação ocorreu por meio dos Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 97/2010, tendo este último definido que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu anexo único cabe ao contribuinte remetente a retenção e o recolhimento do imposto.
No entanto, argumenta que no anexo do referido Protocolo não há descrição específica dos produtos por ela comercializados, sendo que a única menção que poderia abrangê-los está contida em seu item 101, que foi implementada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª do art. 1º do Decreto n. 8.428/2010, ao acrescentar o inc. “CI” ao “caput” do art. 536-I, com a seguinte descrição: “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”.
Diz ter dúvidas se o reboque e o semirreboque podem ser considerados ou não, para efeitos fiscais, peça, parte ou acessório de veículo automotor. Entende que as respostas às consultas de n. 76/2009 e n. 61/2010, foram no sentido do reconhecimento do regime de substituição tributária das operações que são realizadas pela Consulente.
A Consulente conclui que, muito embora apenas alguns estados tenham aderido ao Protocolo ICMS 97/2010, as vendas de autopeças efetuadas a estabelecimentos situados no Estado do Paraná, cujos produtos não tenham sido objeto de retenção do imposto por substituição tributária, deverão ter o imposto devido a tal título recolhido pelo adquirente, por exemplo: quando as mercadorias forem remetidas por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, a adquirente deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária tão logo esses produtos entrem no Estado do Paraná, vez que a unidade da Federação de localização do estabelecimento remetente não é signatária do Protocolo ICMS 97/2010.
Em decorrência dessa regra, afirma que a empresa adquirente de autopeças que possua estoque de mercadoria que ainda não tenha tido o ICMS retido por substituição tributária deverá atentar-se para o recolhimento do imposto sobre esses estoques.
Diante do exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
1. Está correta a interpretação de que a comercialização das mercadorias por ela mencionada estão sujeitas à substituição tributária, inclusive quanto aos procedimentos na aquisição de mercadorias oriundas de outros estados não signatários do Protocolo ICMS 97/2010?
2. Sendo afirmativa a resposta anterior, questiona se o cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no ingresso da mercadoria oriunda de outros estados deverá ser realizado por operação (nota fiscal de entrada ou saída), uma vez que não há outro procedimento que possa ser adotado para o recolhimento global das operações por Estado.
3. Sendo afirmativa a resposta anterior, e considerando o eventual ressarcimento do imposto, em que o contribuinte substituído venha promover operações interestaduais destinadas a contribuinte cujo ICMS foi retido anteriormente, é sabido que é permitido solicitar ao Delegado Regional da Receita Estadual autorização correspondente, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, com ressalva de que não havendo deliberação no prazo de 90 dias da protocolização da recuperação do crédito, o contribuinte poderá creditar-se de seu valor, questiona se esse procedimento deverá ser feito também por operação ou é possível a solicitação de regime especial para o ressarcimento do imposto de outra forma.
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser esclarecido que todos os Protocolos ICMS citados pela Consulente (41/2008, 49/2008 e 97/2010, e suas respectivas alterações), dispõem sobre substituição tributária em operações interestaduais com autopeças, os quais foram implementados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no art. 536-I e seus parágrafos, vinculando, dessa forma, todos os contribuintes que realizarem operações sob esse regime tributário ao que estiver determinado nesses dispositivos, a seguir reproduzidos:
“TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;
III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00; IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM
4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00; XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08);
XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20; XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);
XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2;
XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;
LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2;
LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11;
LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00; LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;
LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;
LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LXXV - engates para reboques e semirreboques, NCM 8716.9090; LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10; LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029;
LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
(Ver art. 3º, do Decreto 4.282/2009, relativamente aos estoques existentes e inventariados em 28.02.2009 dos produtos acrescentados pelo art. 1º, alteração 208ª do mesmo decreto.)
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010;
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990; XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019; XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;
XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
Acrescentados os incisos LXXXV a C ao “caput” do art. 536-I, pelo art. 1º, alteração 208ª, do Decreto n. 4.282, de 18.02.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2009.
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).
(Ver artigo 3º do Decreto 8.428 de 28.09.2010. Tratamento sobre os estoques existentes e inventariados em 31.09.2010)
Acrescentado o inciso CI pela alteração 502ª, art. 1º, do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10;
CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19;
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00; CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00; CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;
CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00; CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00; CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90;
CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00;
CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00;
CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10;
CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90;
CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 116/09 , 97/10 , 5/2011 e 46/11).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ).” (Grifou-se).
O “caput” do artigo 536-I e o seu § 1º especificam a quais estabelecimentos é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação às operações de saída das autopeças relacionadas nos incisos I a CXXV desse artigo, de uso especificamente automotivo, quando destinadas a revendedores situados no território paranaense.
Dessa forma, o fabricante, o importador ou arrematante paranaense de mercadoria importada e apreendida, bem como qualquer estabelecimento remetente desses produtos situado nos Estados relacionados em seu § 1º, observada a exceção prevista no § 5º do mesmo artigo, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado relativo à substituição tributária.
A obrigação desse regime tributário, no entanto, não se aplica aos demais contribuintes remetentes de autopeças localizados nos Estados com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ou convênio com esse objetivo, como ocorre, por exemplo, com os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI do art. 536-I, conforme dispõe o § 5º deste artigo, situação em que o estabelecimento adquirente desses produtos, de uso especificamente automotivo, sujeitos à substituição tributária no Paraná, deverá efetuar o recolhimento do imposto por ocasião da entrada destes no território paranaense, conforme determinação do art. 478 do RICMS, a seguir transcrito:
“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”
Em relação aos produtos informados pela Consulente, observa-se que seus códigos na NCM não estão indicados nos incisos do art. 536-I, restando, assim, a possibilidade de seus enquadramentos no inciso CI desse artigo, como “outras peças, partes, e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”, redação trazida do Protocolo ICMS 97/2010.
Contudo, para incluí-los nesse inciso como sujeitos à substituição tributária, de uso especificamente automotivo, da mesma forma como ocorre para os demais produtos listados no art. 536-I, esses devem ser fabricados com a finalidade de aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final. Nesse sentido, reproduz-se excerto da Consulta n. 54/2009:
“Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.”
Cabe salientar que a responsabilidade pela classificação do produto segundo o código da NCM e a informação sobre a sua finalidade é do fabricante ou do importador.
Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos apresentados pela Consulente:
Questões 1 e 2. As mercadorias relacionadas pela Consulente, por não estarem incluídas nos demais incisos do art. 536-I, estarão sujeitas à substituição tributária, com enquadramento em seu inciso CI, somente caracterizarem-se como autopeças e se sua fabricação se destinar ao uso especificamente automotivo, sendo irrelevante para esse fim a destinação a ser dada a elas pelo consumidor final, que, nessa condição, se forem adquiridas de estabelecimentos remetentes situados em unidades da Federação com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ou convênio para esse regime tributário, deverá o imposto ser recolhido quando da entrada neste território pelo contribuinte adquirente, por operação, conforme determinação do art. 478 do RICMS, podendo a Consulente, no entanto, com previsão no § 3º desse artigo, pleitear regime especial para que esse seja realizado pelo estabelecimento remetente dos produtos, nos termos e condições nele estabelecidos.
No que se refere à dúvida apontada pela Consulente, se o reboque e o semirreboque podem ser considerados peça, parte ou acessório de veículo automotor, informa-se que o Setor Consultivo já manisfestou entendimento no sentido de que estes são definidos como veículos, conforme Consulta n. 76/2009, mencionada pela Consulente em seu pedido:
“CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009
…
Os produtos reboque e semirreboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semirreboque são veículos, porém não autopropulsados.
Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semirreboque:
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
semirreboque - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:
Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.
O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.”
Em vista disso, o reboque e o semirreboque não estão sujeitos à substituição tributária (Precedente Consulta n. 110/2009). Porém, as peças, componentes, acessórios e partes neles empregadas, como por exemplo a classificada no código da NCM 8716.90.10 - “Chassis de reboques e semirreboques” (para a qual a Consulente equivocadamente dá outras descrições que não correspondem a chassis), estarão sujeitas a esse regime tributário.
3. Os procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto em que o contribuinte substituído tenha promovido operações interestaduais destinadas a contribuinte, com mercadorias cujo ICMS foi retido anteriormente, estão previstos nos artigos 472 a 474 do RICMS, que deverá ser feito por operação, podendo ser autorizado o ressarcimento de forma simplificada por meio de regime especial, desde que a Consulente tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais, segundo previsão do § 5º artigo 472 do referido regulamento.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.