Consulta SEFA nº 6 DE 31/01/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2017

ICMS. Substituição tributária. Transferência. Filial atacadista. Responsabilidade pela retenção do imposto. Remetente domiciliado em UF não signatária de Protocolo ICMS.

A consulente, estabelecida no Paraná e com inscrição de substituto tributário, informa que atua no comércio atacadista de medicamentos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

Questiona a respeito da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às mercadorias de que tratam os artigos 93 e 133 do Anexo X do RICMS, quando recebidas em transferência de estabelecimento matriz localizado em Goiás, mas que se encontram depositadas em empresa paulista (armazém geral).

Como a saída física do produto, com destino ao estabelecimento paranaense, ocorre em São Paulo, indaga se compete ao depositário paulista efetuar a retenção do imposto por substituição tributária.

RESPOSTA

Considerando que o Estado de Goiás não é signatário dos Protocolos ICMS 188 e 191/2009, que instituem a substituição tributária nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, e com produtos alimentícios, compete, em regra, ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada da mercadoria em território paranaense, conforme dispõe o art. 11 do Anexo X do RICMS:

"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Seção I Das Disposições Comuns à Substituição Tributária nas Operações com Mercadorias

[.....]

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto [.....]".

Todavia, na hipótese de transferência entre filiais de mesma empresa, exceto varejista, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto não recai sobre o remetente, mas sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa, por força do previsto no inciso II do art. 12 do Anexo X do RICMS:

"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Seção I - Das Disposições Comuns à Substituição Tributária nas Operações com Mercadorias

[.....]

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:

[.....]

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993 );".

Portanto, como a consulente informa atuar no atacado, encontrando-se, inclusive, cadastrada nessa atividade, cabe-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, quando comercializar a mercadoria para empresa diversa.

Registre-se, ainda, que embora a mercadoria, no caso em análise, seja remetida fisicamente ao estabelecimento paranaense por armazém geral localizado no Estado de São Paulo, unidade federada signatária dos protocolos que instituem a substituição tributária para os produtos em questão, esse fato não tem o condão de deslocar a reponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária à empresa paulista, prestadora de serviço de armazenagem.

Assim, na hipótese de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas em transferência, a responsabilidade pelo pagamento do imposto recai sobre o estabelecimento atacadista destinatário, independentemente de o remetente estar ou não situado em unidade federada signatária do convênio ou protocolo que instituiu o regime.

E caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa da acima exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, a partir da sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.