Consulta SEFAZ nº 6 DE 16/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2017

Venda Interestadual - Sangue Fetal

INFORMAÇÃO Nº 006/2017 – GILT/SUNOR

. Retificada conforme errata reproduzida ao final.

A empresa ..., estabelecida na ..., município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Frigorífico - abate de bovinos", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à saída interestadual de sangue fetal.

Para tanto, a consulente informa:

É tributada sob o lucro real, com regime de tributação estadual - apuração normal do ICMS, art. 131 do RICMS/2014; vende sangue fetal sob o código 0511.91.90 da NCM/SH, resultante da atividade frigorífica para uma empresa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Transcreve art. 14 do Anexo VII do RICMS/2014.

Entende a consulente que poderá utilizar a fruição do diferimento nas operações interestaduais do sangue fetal desde que aceite como base de cálculo a Lista de Preços Mínimos da SEFAZ.

Apresenta os questionamentos:

1) Poderá realizar as operações interestaduais com sangue fetal sob o diferimento do ICMS?

2) Se o diferimento não alcança tal operação, qual a tributação correta a ser utilizada?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS desde 01/09/2014.

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 disciplina:

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

(...)

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, disciplina:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I – considera-se saída do estabelecimento:

(...)

II – considera-se, ainda:

(...)

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

Dispõe o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de1952:

Art. 316. Entende-se por "subproduto não comestível" todo qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações dêste Regulamento.

Art. 317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animai, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

1 - farinha de carne; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

2 - farinha de sangue; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

3 - sangue em pó; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

Art.319. Entende-se que a "farinha de sangue" o subproduto industrial obtidos pelo cozimento a sêco do sangue dos animais de açougue, submetido ou não a uma previa prensagem ou centrifugação e posteriormente triturado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o subproduto industrial súbito pela desidratação do sangue por processo especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

§ 1º Permite-se, quando necessário a adição de anticoagualentes, mediante aprovação prévia pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

§ 2º O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade.

Após a leitura da legislação transcrita sobre o processo de transformação industrial e da conceituação de subprodutos de origem animal, apesar de não se encontrar uma referência específica para o sangue fetal, foram citados como subprodutos tanto a farinha de sangue e o "sangue em pó", que é um subproduto, obtido do sangue pela técnica da desidratação por processos especiais. Entende-se que o sangue fetal se enquadra como um subproduto da matança de vaca fêmea prenha abatida, resultante da atividade industrial do frigorífico.

Na Tabela NCM, atualizada até a Resolução CAMEX nº 123 de 30/12/2015 (D.O.U. de 31/12/2015), não há um código específico para a classificação do sangue fetal, sendo, portanto enquadrado em: 0511.91.90 Outros.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 14 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Art. 14 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Nos termos do dispositivo citado, a saída dos produtos elencados em seu caput para outro Estado configura o momento em que o contribuinte de Mato Grosso deverá proceder ao lançamento do imposto devido pela operação interestadual, com a interrupção do benefício do diferimento do ICMS.

Assim preconizou a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 relativamente às alíquotas do ICMS nas operações interestaduais:

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

(...)

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)

(...)

Estabelece o RICMS/MT sobre lista de preços mínimos:

Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

Art. 93 Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

O ato normativo vigente que instituiu a Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense é a Portaria nº 166/2016 – SEFAZ, ora transcrita:

Art. 1° Fica instituída, no Anexo Único desta Portaria, Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense.

Art. 2° Os valores fixados na Lista de Preços Mínimos, conforme Anexo Único desta Portaria, serão utilizados para a determinação da base de calculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as referidas mercadorias.

(...)

SUB-PRODUTOS DA PECUÁRIA - PREÇO FOB
Farinha de sangue - Preço Fob KG 051199900026 1,06
(...)
SUB-PRODUTOS DA PECUÁRIA - PREÇO CIF
Farinha de sangue - Preço Cif KG 051199900040 1,30

O art. 3º do anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Art. 3° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (cf. Convênio ICMS 89/2005)

I – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

II – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Por sua vez, o caput do art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT estatuía, à época da protocolização da consulta:

Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

O Decreto nº 781, de 28/12/2016, alterou o caput do referido art. 6º: conforme se reproduz:

Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:

I – as operações com sebo;

II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

§ 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares", "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";

III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna "Outras";

V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:

a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "Informações Complementares";

b) anotar, no campo "Informações Complementares", "ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";

VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata ocaput deste artigo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Dispõe o RICMS sobre as obrigações do contribuinte:

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)

(...)

VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

(...)

XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

(...)

Relativamente ao lançamento do imposto, disciplina o RICMS/MT:

Art. 97 Ressalvado o disposto no artigo 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único O imposto apurado na forma referida no caput deste artigo será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 24. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Art. 98 O lançamento a que se refere o artigo 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

A Portaria nº 100/1996 consolidou normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

Para concluir como seria a tributação da saída interestadual de sangue fetal:

Existe o subproduto farinha de sangue, mas até o presente momento, não foi incluído sangue fetal na lista de preços mínimos concernente à pecuária. Nessas condições:

- a base de cálculo será o valor da operação, posto não serem cabíveis:

a) a redução de base de cálculo sobre a venda do sangue fetal prevista no art. 3º do Anexo V do RICMS/MT;

b) a aplicação da lista de preços mínimos, uma vez que a atual LPM para a pecuária não prevê o produto sangue fetal e

c) o inc. III, do §1º do art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT prevê que não são a todos os casos de venda interestadual dos produtos e de alguns subprodutos do abate de bovinos que cabe a aplicação da lista de preços mínimos;

- sobre o valor da operação sem redução da base de cálculo, será aplicada a alíquota de 12% nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22/1989 e art. 95 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014;

- o crédito presumido previsto para as saídas interestaduais de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido pela operação será aplicável, posto se caracterizar a venda de sangue fetal como "demais subprodutos do respectivo abate" nos termos do caput do art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT, não se enquadrando nas exceções nele expressamente mencionadas;

- o ICMS devido deverá ser recolhidoaté o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração normal a que está sujeito o frigorífico, nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria nº 100/1996, após observadas as demais obrigações tributárias, inclusive as transcritas nesta consulta.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária

INFORMAÇÃO Nº 006/2017– GILT/SUNOR

Com a finalidade de corrigir o erro relativo ao número da inscrição estadual informada pela presente, nos seguintes termos:

Onde se lê:

"(...) Inscrição Estadual ..............."

Leia-se:

"(...) Inscrição Estadual .............."

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária