Consulta nº 6 DE 28/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2016
ICMS. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente aduz que atua na fabricação de armações metálicas para construção e para isso adquire chapas e bobinas de aço de empresa paranaense que atua no comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, que por sua vez recebe o produto em transferência de estabelecimento localizado em território
Reporta-se ao item 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que concede crédito presumido ao estabelecimento industrial que empregue as matérias-primas especificadas no mencionado dispositivo em seu processo produtivo, quando adquiridas dos estabelecimentos nele mencionados, e indaga:
1. tem direito à apropriação do referido benefício fiscal?
2. O valor do crédito presumido está limitado ao da prestação de serviço de transporte da mercadoria da usina até a indústria?
3. Na hipótese de as respostas aos questionamentos anteriores serem positivas, qual seria o valor a ser apropriado como crédito? (Isso porque a mercadoria é entregue pela própria usina e, no caso, desconhece o valor do frete. Assim, tem dúvidas se pode utilizar como parâmetro o valor do frete em operação similar).
4. Quando o fornecedor da matéria-prima for atacadista não equiparado a industrial, enquadrado no regime do Simples Nacional ou então no regime normal de apuração o ICMS, pode se apropriar do mencionado crédito presumido? Qual o limite do valor a ser apropriado?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que se responde as indagações partindo da premissa de que a matéria-prima a que se refere a consulente não é produzida em território nacional, mas sim é importada, sendo, dessa forma, desnecessárias para exarar a resposta outras informações acerca da atividade econômica das fornecedoras da consulente.
Para análise da matéria, transcreve-se o item 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d) 7207 - Placas - 8%.
e) 7219 - Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 8%;
f) 7220 - Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 8%. Notas: o benefício de que trata este item:
[...]
2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
[…]
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
Em relação à primeira indagação, a matéria já foi objeto de análise por este Setor que se manifestou no sentido de que a aquisição de matéria-prima importada não gera direito à fruição do crédito presumido em questão, conforme excertos que se transcrevem da Consulta n. 60/2011:
O crédito presumido concedido aos industrializadores das especificadas matérias-primas classificadas nas posições 7208 e 7210 da NCM funda-se no custo do transporte das mercadorias, desde a usina produtora até o estabelecimento industrializador, e tem por objetivo permitir a aquisição desses insumos em igualdade de preços. Neutralizando o valor do frete, evita-se a desvantagem das empresas situadas em locais distantes das regiões produtoras. Esse crédito, portanto, consubstancia-se em um subsídio, concedido com base em variáveis próprias a esse segmento da indústria nacional (preço da matéria-prima X custo do frete), sendo que na importação as variáveis e aspectos que envolvem o valor da operação são totalmente diversos.
Desse modo, e porque não prevista tal extensão no texto regulamentar, mostra-se inaplicável às operações de importação.
Com relação ao segundo, terceiro e quarto questionamentos, ficam prejudicados em virtude da resposta dada ao primeiro item.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.