Consulta nº 60 DE 28/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2011
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. BENEFÍCIOS FISCAIS.
A consulente, entidade de representação da indústria paranaense, expondo situações fáticas relacionadas à importação de matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, promovidas pelo segmento da indústria de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e industriais pelos portos de Antonina e Paranaguá e por aeroportos paranaenses, submete à apreciação deste Setor Consultivo diversas questões relacionadas à possibilidade de fruição dos benefícios de que trata a Lei n. 14.985/2006, regulamentada pelos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS.
Menciona que as importações referem-se a matérias-primas, como chapas (posições 7208 e 7210 da NCM), tubos (posição 7306 da NCM) e cabos de aço (posição 7312 do NCM), empregadas na fabricação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais, destinados a produtores rurais e a empresas industriais, para integrar seus respectivos ativos de produção.
As situações e seus contextos, nos mesmos termos relatados na inicial, são os seguintes:
a) na importação destes produtos para a fabricação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, em razão das disposições insertas nos incisos IV e VII do art. 634 do RICMS, há vedação para que as mesmas utilizem os benefícios fiscais da Lei n° 14.985/2006, haja vista estar a importação abrangida pelo diferimento do art. 95, item 49, do RICMS;
b) quanto às entradas de "chapas zincadas" e de "chapas finas a quente", classificadas nos códigos 7210 e 7208 da NCM, respectivamente, nos termos das alíneas "a" e "c" do item 27 do Anexo III do RICMS, estas operações estão beneficiadas com o crédito presumido no montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da entrada;
c) no processo industrial e pela aplicação dos produtos de que resultam Sistema de Aeração - NCM n° 8414.5990; Fornalha - NCM n° 8417.80.90; Captador de Impurezas - NCM n° 8421.39.90; Máquina de Limpeza - NCM n° 8427.10.00; Elevador - NCM n° 8428.32.00; Correia - NCM n° 8428.33.00; Transportador Redler - NCM n° 8428.39.10; Transportador Rosca - Cód. 8428.39.90, integram o rol de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais do item 14 do Anexo II do RICMS, cujas saídas estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos dos Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00 e 149/07;
d) demais produtos resultantes do emprego daquelas matérias-primas integram o rol de máquinas e equipamentos agrícolas, arrolados no item 15 do Anexo II do RICMS, cujas saídas estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos dos Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01 /00 e 149/07.
A consulente expõe, ainda, as conclusões manifestadas pelas empresas industriais a respeito dos pontos retratados, nos seguintes termos:
(i) o benefício fiscal previsto nas alíneas "a" e "c" do item 27 do Anexo III do RICMS (crédito presumido na entrada de "chapas zincadas" e de "chapas finas a quente"), classificadas nos códigos 7210 e 7208 da NCM, respectivamente, visa conferir competitividade às indústrias situadas em localidades distantes das usinas siderúrgicas, neutralizando o custo do transporte. Portanto, trata-se de benefício restrito à aquisição dessas matérias-primas, no mercado interno, não aplicado às importações. Consequentemente, no caso, inocorre cumulação dos benefícios fiscais de que trata o inciso VII do art. 634 do RICMS;
(ii) a utilização dos itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS, para o enquadramento de máquinas, aparelhos e equipamentos na categoria de "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" ou de "máquinas, equipamentos e implementos agrícolas", respectivamente, é admissível em face do disposto na primeira parte do item 49 do art. 95, combinado com o inciso IV do art. 634, todos do RICMS;
(iii) para os produtos resultantes da fabricação com utilização das mencionadas matérias-primas, arrolados no item 14 do Anexo II do RICMS (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), não obstante as saídas estarem beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, novamente não ocorre cumulação de benefícios fiscais de que trata o inciso VII do art. 643 do RICMS, porquanto os benefícios da Lei n° 14.985/2006 recaem sobre a entrada de matérias-primas importadas, enquanto que a disposição do item 14 do Anexo II do RICMS é dirigida à saída dos produtos resultantes da sua fabricação, ou seja, em operações distintas;
(iv) é lícita a escrituração como crédito fiscal, em conta gráfica, do crédito presumido do ICMS sobre a totalidade das matérias primas importadas do exterior, quando não se conhece previamente o “quantum” a ser utilizado na fabricação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as empresas estornar o crédito presumido relativo à parcela de matérias primas e outros insumos utilizados na fabricação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, na medida de sua utilização, mediante observância dos procedimentos previstos no RICMS.
Indaga se o entendimento esposado está correto.
RESPOSTA
Os dispositivos que regulamentam o tratamento tributário consistente na suspensão do pagamento do ICMS e na concessão de crédito presumido, nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos e rodovias paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, estão contidos nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, sendo que o art. 634 relaciona as situações em relação às quais está vedada sua aplicação.
Primeiramente, cabe expor, no que diz respeito à impossibilidade de cumular esse tratamento tributário previsto para as importações com outros benefícios fiscais (inciso VII do art. 634), que tal vedação restringe-se à operação de importação, não estando relacionada às subsequentes operações de saídas da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização. Precedentes: Consultas n. 45/2009 e n. 51/2009.
Prestado tal esclarecimento, passa-se a analisar as conclusões expostas pela consulente na ordem em que foram colocadas.
1. Aplicabilidade do benefício de que trata o art. 629 do RICMS às importações de produtos classificados nas posições 7208 e 7210 da NCM.
A dúvida apresentada relaciona-se ao crédito outorgado por meio do item 27 do Anexo III do RICMS, uma vez que, em sendo aplicável às operações de importação, resta impossibilitada a fruição do tratamento tributário de que trata o art. 629 pelas indústrias importadoras, em virtude do que dispõe o inciso VII do art. 634, todos do RICMS.
Os dispositivos mencionados possuem a seguinte redação:
“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
...
27 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d) 7207 - Placas - 8%
Notas: o benefício de que trata este item:
1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.
…
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
…
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.”
O crédito presumido concedido aos industrializadores das especificadas matérias-primas classificadas nas posições 7208 e 7210 da NCM funda-se no custo do transporte das mercadorias, desde a usina produtora até o estabelecimento industrializador, e tem por objetivo permitir a aquisição desses insumos em igualdade de preços. Neutralizando o valor do frete, evita-se a desvantagem das empresas situadas em locais distantes das regiões produtoras. Esse crédito, portanto, consubstancia-se em um subsídio, concedido com base em variáveis próprias a esse segmento da indústria nacional (preço da matéria-prima X custo do frete), sendo que na importação as variáveis e aspectos que envolvem o valor da operação são totalmente diversos.
Desse modo, e porque não prevista tal extensão no texto regulamentar, mostra-se inaplicável às operações de importação.
Assim, tendo em vista que o incentivo de que trata o item 27 do Anexo III do RICMS não alcança as entradas decorrentes de importações, sob esse aspecto não há impedimento à utilização do tratamento tributário de que trata o art. 629, nas importações das mercadorias apontadas, classificadas nas posições 7208 e 7210 da NCM, desde que o ingresso do exterior ocorra diretamente por meio dos portos, aeroportos ou rodoviais paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, e desde que a operação não se enquadre em quaisquer das demais hipóteses de vedação à fruição do benefício.
2. Possibilidade de utilização das disposições contidas nos itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS para fins de enquadramento das máquinas, aparelhos e equipamentos em “industriais” ou “agrícolas”, em virtude do disposto no item 49 do art. 95 do mesmo regulamento.
Dispõem os itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS:
“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
…
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. revogada.
5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.”
O questionamento da consulente vincula-se ao disposto no item 49 do art. 95 e no inciso IV do art. 634 do RICMS, que apresentam a redação a seguir transcrita:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
…
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
…
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
…
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;”
A primeira parte do item 49 do art. 95 estabelece o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de matérias-primas, materiais intermediários e insumos promovidas por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, para utilização no respectivo processo industrial. Assim, em relação a essas operações de importação, inadmissível a fruição do benefício estampado no art. 629, porquanto alcançadas pelo diferimento (inciso IV do art. 634).
Expõe-se que cabe ao estabelecimento importador fabricante, de acordo com seu processo produtivo, identificar e classificar a peça que adquire e sua aplicabilidade: se em máquinas e equipamentos agrícolas ou se em industriais.
De qualquer modo, à operação de importação de mercadorias utilizadas na fabricação de máquinas e implementos agrícolas aplica-se a regra do diferimento do pagamento do imposto, estando ou não tais máquinas e equipamentos arrolados no item 15 do Anexo II.
Relativamente às importações de mercadorias a serem empregadas na fabricação de produtos industriais, poderá ser aproveitado o benefício de que trata o art. 629, atendidas as demais condições e não havendo outros impedimentos.
Destaca-se que às operações com peças e partes dos produtos industriais de que trata o item 14 do Anexo II, quando comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento, não se aplica a redução da base de cálculo, conforme estabelecido no subitem 4 (Nota), sendo esse preceito também aplicável às operações de importação. Desse modo, não se verifica a cumulação de redução de base de cálculo com o tratamento tributário de que trata o art. 629, em relação às importações, por fabricante, de componentes (peças e partes) utilizados na fabricação dos produtos industriais beneficiados pela redução na base de cálculo.
Objetivamente, portanto, não se prestam as disposições dos itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS, para decidir eventual enquadramento na regra do item 49 do art. 95 do RICMS.
3. Possibilidade de utilização do benefício de que trata o art. 629 do RICMS na importação de matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos arrolados no item 14 do Anexo II do mesmo Regulamento.
Conforme já exposto anteriormente, a importação de componentes para emprego em processo industrial, separadamente da máquina, aparelho ou equipamento, não está alcançada pela redução da base de cálculo. Por conseguinte, poderá ser aproveitado o benefício estabelecido no art. 629, observados os requisitos fixados e não havendo outros impedimentos, porquanto a impossibilidade de cumular esse incentivo com outros benefícios fiscais diz respeito à operação de importação, não se confundindo com o tratamento tributário dispensado à posterior saída do produto resultante da industrialização.
Porém, ressalta-se que na importação das máquinas, aparelhos ou equipamentos, classificados nos códigos da NCM indicados, a redução na base de cálculo é aplicável, circunstância que obstaculiz a o direito ao benef ício de que trata o art. 629.
4. Possibilidade de escrituração de crédito presumido sobre a totalidade das matérias-primas importadas quanto desconhecida a quantidade a ser empregada na fabricação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas.
Nessa hipótese, não cabe confundir o crédito presumido, concedido a título de incentivo, com o crédito decorrente de imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
O crédito em questão não está vinculado à regra da não cumulatividade, tendo sido estabelecido sob condições. Como benefício, sua fruição pressupõe o cumprimento dos requisitos exigidos na legislação.
Portanto, na situação em que a mesma mercadoria pode ser utilizada tanto na fabricação de máquinas agrícolas quanto no processo produtivo de máquinas industriais, a escrituração do valor referente ao crédito presumido deverá aguardar a definição do destino a ser dado à mercadoria importada, pois necessária a certeza do direito para sua fruição.
Saliente-se que os artigos 630 e 632 do RICMS preveem regras de estorno total ou proporcional do crédito presumido lançado, quando a posterior saída das mercadorias ocorrer em operações isentas, não sujeitas à incidência do imposto ou submetidas à carga tributária reduzida, ou, ainda, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento.
Assim, cumpridos os requisitos para sua fruição, o crédito pode ser aproveitado, com a obrigação de ser estornado em razão do tratamento tributário ou da situação em que ocorreu a saída da mercadoria ou do bem. Mas indispensável a certeza do direito para aproveitamento do crédito.
Corrobora esse entendimento o disposto no item 5 da Resolução SEFA n. 88/2009, editada com o fim de uniformizar entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, quanto à interpretação a ser dada à legislação relativa ao tratamento tributário de que dispõe a Lei n. 14.985/2006, ao estabelecer que quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008. Por conseguinte, deve o importador adotar a regra estabelecida para as importações promovidas por estabelecimentos comerciais, com pagamento parcial do imposto (3%) por ocasião do desembaraço aduaneiro, no caso de dúvida quanto ao emprego da mercadoria: se destinada à revenda ou ao seu processo produtivo.
Por fim, ressalva-se que as orientações aqui prestadas são específicas às situações expostas pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de hipóteses e aspectos não abordados e, ainda, que se encontra em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionando a constitucionalidade dos artigos 1º a 8º e do art. 11 da Lei n. 14.985/2006.