Consulta nº 6 DE 05/02/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 fev 2015
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
CONSULENTE : RAZÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA DE EMPRESA LTDA.
CONSULTA Nº 006/2015
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Requer esclarecimento de como devem ser aplicados os benefícios fiscais da Lei nº 1.201/00 (art. 2º, IV, “d”, V, art. 3º, IV).
Faz a seguinte indagação:
“Se a empresa beneficiada pela Lei n. 1.201/00 efetuar venda para uma construtora ou produtor rural, ambos com inscrição estadual, caracteriza venda para consumidor final?”
Instada a manifestar-se, a auditora fiscal rejeita o pedido de consulta e orienta seja formulado novo requerimento, em nome do sujeito passivo interessado nos esclarecimentos (fls. 08).
Em face da ausência da assinatura do Diretor de Tributação, o Superintendente encaminha os autos à DTRI, para reanálise e emissão de novo Parecer (fls. 09).
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
Haja vista que a Requerente trata-se de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO,
05 de fevereiro de 2015.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo
Jorge Alberto Pires de Medeiros
Diretor de Tributação