Consulta SEFAZ nº 6 DE 08/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jan 2015
Extração/Comércio Ouro - Ativo Financeiro - Obrigação Acessória - Obrigatoriedade Insc. Estadual - Cadastro de Contribuintes
INFORMAÇÃO Nº 006/2015 – GCPJ/SUNOR
..., pessoa física, garimpeiro, domiciliado na Rua..., em .../MT, inscrito no CPF sob nº..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que é detentor de 04 Permissões de Lavra Garimpeira – PLG, conforme instituído pelo artigo 1º da Lei nº 7.805, de 18.07.1989, de números ... – PLG nº..., ... – PLG nº..., ... – PLG nº... e ... – PLG nº ....; devidamente autorizadas pelo DNPM-MT, conforme Despacho nº ..., publicado no Diário Oficial da União de ....
Transcreve o caput artigo 5º e o inciso IX do artigo 11 do Decreto nº 98.812, de 09.01.1990, que regulamenta a Lei nº 7.805, de 18.07.1989, que por sua vez cria o regime de permissão de lavra garimpeira:
Art. 5º Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
(...)
Art. 11. São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
(...)
IX - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e
(...)
Esclarece que todo o ouro bruto extraído nas suas operações é vendido para Instituições Financeiras legalmente habilitadas junto ao Banco Central do Brasil e assume, portanto, a consição de ouro – ativo financeiro e instrumento cambial, conforme o disposto na Lei nº 7.766, de 11.05.1989.
Relata que a autorização para impressão de documentos fiscais para controle das operações com ouro, ativo financeiro, é de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de seus órgãos locais, que jurisdicione o estabelecimento matriz das instituições habilitadas pelo Banco Central do Brasil, conforme o que dispõe os artigos 1º a 3º da Instrução Normativa SRF 049, de 02.05.2001, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.083, de 08.11.2010.
Reproduz o artigo 2º da Lei nº 11.685, de 02.06.2008:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.
Comenta que apesar de constar no artigo 10 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, a definição de contribuinte, possui dúvidas quanto à obrigatoriedade de o garimpeiro obter inscrição estadual e, consequentemente, entregar a GIA e outras obrigações acessórias, devido à não incidência do ICMS nas operações com ouro – ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme o disposto no artigo 4º do mesmo dispositivo regulamentar.
Reitera que todas as operações efetuadas com o ouro bruto extraído nas sua atividade garimpeira é vendido como ativo financeiro diretamente à DTVM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, que lhe fornece a nota fiscal de aquisição do ouro, série C-54 ou C-29, em que constam todas as informações do vendedor, especificações do ouro, quantidade, valores unitário e total, bem como, o destaque do IOF, do IRRF e CFEM; o documeto em comento é emitido em 04 vias, sendo a primeira destinada ao Estabelecimento sede adquirente do ouro, a 2ª destinada à Receita Federal, a 3ª ao vendedor, exatamente conforme a Instrução Normativa SRF 49/2001.
Ainda, reproduz o artigo 20 do RICMS/1989, bem como, o atigo 153 da Constituição Federal, os artigos 4º a 12 da Lei nº 7.766/1989. E expõe seu entendimento de que a obrigatoriedade de prestar todas as informações sobre a origem do ouro, quantidade, valores, IOF a ser recolhido, entre outros, é do estabelecimento comprador, no caso as DTVM.
Reclama que buscou no RICMS/1989 artigos específicos sobre a atividade garimpeira e nada encontrou. Cita, ainda, que havia registros na Portaria Circular nº 046/1989 SEFAZ, revogada pela Portaria nº 35/2009.
Por fim, questiona:
1. Garimpeiro está obrigado a ter Inscrição Estadual?
2. Se sim, a inscrição será na qualidade de produtor rural ou contribuinte normal?
3. Garimpeiro está obrigado a entregar a GIA, ainda que a venda da sua extração seja para ativo financeiro?
4. Se sim, qual o CFOP correto para informar na GIA, sendo ouro – ativo financeiro?
5. Se sim, as séries das notas fiscais de aquisição do ouro, série C-54 e C-29, serão válidas e aceitas na GIA?
6. Se sim, essa GIA poderia ser entregue pelo CPF do garimpeiro ou somente por Inscrição Estadual?
7. Existe alguma outra obrigação acessória ou principal junto à SEFAZ/MT a que os garimpeiros estejam obrigados?
É a consulta.
Inicialmente, convém destacar o presente processo de consulta foi protocolizado em 14.06.2013 e será respondido conforme a legislação vigente à época. Para tanto, importa que se reproduzam alguns artigos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
(...)
§ 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 6º, prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído nos termos do artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
(...)
§ 6º Fica dispensado do registro na forma prevista no artigo 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o artigo 216-L, o contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
(...)
Art. 4º-C Ressalvado o disposto no § 3ª, a fruição da não incidência (...), condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação (...), no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC
(...)
Art. 216-L Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 1º Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput, operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento.
§ 2º O Sistema mencionado no caput poderá ser acessado pelo contribuinte na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda,www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 216-M Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
(...)
IV – saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que embora as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sejam alcançadas pela não incidência do ICMS, para que tal benefício seja alcançado há necessidade de que se atenda a determinadas condições, dentre elas o prévio registro da Nota Fiscal emitida pelo remetente da operação, no caso o garimpeiro, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
Em relação à necessidade de cadastro do garimpeiro, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)
(...)
Art. 10-A Respeitado o disposto no artigo anterior, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
(...)
Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 234 e 210;
III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
(...)
VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;
IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;
(...)
Art. 10-B-1 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 20 Para todos os efeitos, é considerado:
(...)
VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção (...) extrativa, em estado natural.
(...) Destacou-se.
Do exposto deduz-se que o Consulente é contribuinte do imposto, apesar de usufruir do benefício de não incidência, pois comercializa o ouro resultante de sua atividade extrativa, o que configura circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS. Portanto, deve atender ao disposto no Regulamento do ICMS, como inscrever-se no Cadasro de Contribuintes e cumprir todas as obrigações tributárias a ele impostas, conforme o disposto no Código Tributário Nacional, infra:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Destacou-se.
Portanto, informa-se que no caso em comento em que o Consulente pratica atividade de extração de ouro, ocorre o fato gerador do ICMS sempre que haja transmissão de propriedade do produto, portanto, o mesmo é contribuinte do imposto. E que, na qualidade de contribuinte do ICMS, está sujeito ao cumprimento de todas as obrigações tributárias impostas, seja principal ou acessória.
Ressaltando que específicmente na operação com ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, amparada pela não incidência, não está sujeita ao recolhimento do imposto, ou seja, a obrigação tributária principal não é devida, o que não o isenta do cumprimento das obrigações acessórias exigidas.
Importa, ainda, que se proceda o desmembramento do presente processo de consulta, posto que os questionamentos apreentados versam sobre obrigações acessórias, de conformidade com o artigo 522 do RICMS/MT, infra:Art. 522 A unidade fazendária competente para apreciar as consultas é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir;
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Superintendente.
§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.
(...) Destacou-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício