Consulta SEFAZ nº 6 DE 11/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2013
Serviços de Transporte - ANEXO X - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 006 /2013 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.
Para tanto transcreve os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS, acrescentados pelo Decreto nº 1.138, de 18 de maio de 2012.
Explica seu entendimento de que de acordo com o inciso VI transcrito para que as Transportadoras obtenham o beneficio do diferimento do artigo 19 do Anexo X, a mesma deve estar credenciada junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI.
Salienta que esse credenciamento, de acordo com a legislação vigente, é para empresas de transporte de cargas fracionadas e para empresas de transporte de passageiros e acrescenta que, inclusive, uma das exigências para fazer o credenciamento, de acordo com a Portaria 50/2007, seria possuir CNAE apropriado para prestação de serviços de transporte fracionado de carga ou rodoviário de passageiros.
E ainda, que os benefícios do diferimento arrolados no artigo 19 do Anexo X do RICMS-MT, são em sua maioria para transportadoras de cargas rodoviárias, devido à quantidade e ao tipo de carga, e cita como exemplos os produtos à granel, o transporte de gado, combustível e transcreve o dispositivo mencionado.
Por fim questiona:
1. Nesse caso, as transportadoras que possuem o C.N.A.E. Fiscal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, não têm como requerer esse credenciamento. Sendo assim como fica o Diferimento do Artigo 19 para essas transportadoras?
2. Lembrando que os tipos de operações com o diferimento arrolado no artigo 19 são feitas, em sua grande maioria, por transportadoras de cargas rodoviárias. Dessa forma, as mesmas perderam o beneficio de todo os transportes a que se refere o artigo 19?
É a consulta.
Em princípio cabe exclarecer que os dispositivos em comento, ou seja os incisos VI e VII do parágrafo 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, encontram-se revogados pelos Decretos nº 1.185 de13/06/2012 e nº 1.236 de 10/07/2012, respectivamente, retroativos a 1º/05/2012, ou seja, à mesma data em que começariam a produzir efeito, conforme se transcreve a seguir:
DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JUNHO DE 2012.
(...)
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o inciso XII ao artigo 19 do Anexo X, assim como revogado o inciso VI do § 2º do mesmo preceito, conforme segue:
"Art. 19 ....................................................................
(...)
§ 2º .................................
VI – (revogado)
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.
DECRETO Nº 1.236, DE 10 DE JULHO DE 2012.
(...)
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
II – revogado o inciso VII do § 2° do artigo 19 do Anexo X. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012.(...) Destacou-se.
Então, da legislação acima transcrita infere-se que os incisos VI e VII do parágrafo 2º do artigo 19 do RICMS-MT não produziram efeitos.
Diante do exposto passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
1) Esse quesito foi respondido através de Despacho anexado ao processo pelaGCOA/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT, nos seguintes termos:
(...) fica respondido o primeiro questionamento efetuado pela empresa consulente, podendo sim ser efetuado o credenciamento do EDI-Fiscal perante a Gerência de Controle Aduaneiro – GCOA, respeitados os moldes da Portaria 050/2007, vigente na presente data.
2) Prejudicado, posto que o inciso VI do parágrafo 2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS, objeto do questionamento, foi revogado com efeitos retroativos à mesma data da sua inserção no dispositivo regulamentar.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública