Consulta SEFAZ nº 6 DE 13/02/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2006
Areia/Cascalho/Brita.. - Construção Civil
Informação nº 006/2006/GCPJ/CGNR A entidade acima indicada, estabelecida na rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., solicita informação acerca do tratamento tributário aplicado sobre a circulação interna de areia destinada à construção civil e pedra britada.
Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o artigo 1º da Lei nº 7.606, de 27/12/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.135, de 04/04/2002, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração em Mato Grosso – PROMINERAÇÃO, que dispõe:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, no Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor."
No que tange aos produtos em tela, o Estado de Mato Grosso, por meio da PROMINERAÇÃO, concede créditos fiscais às empresas que têm por atividade a comercialização de materiais básicos aplicados à construção civil, como previsto no Decreto nº 4.135, em seu artigo 3º, inciso III, demonstrado a seguir:
"Art. 3º Às empresas que atenderem as pré-condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º deste Regulamento serão concedidos créditos fiscais de acordo com o segmento mineral a que pertençam, obedecendo ao seguinte:
I – (....)
III – indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido, nas operações de comercialização dos produtos sob os CNAE-F descritos nos códigos a seguir:
a) 1410-9/99 – pedras brutas para construção;
b) 1410-9/06 – areia, cascalho e brita;
c) 2620-4/00 – cimento;
d) 2641-7/01 – telhas, tijolos ou outros artigos de barros cozidos;
e) 2692-1/00 – cal; e
f) 9999-9/99 – trituração de brita, mármores e granitos, aparas de pedra, material cerâmico." (Foi destacado).Vale destacar os benefícios adicionais, concedidos às indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil que vierem a se instalar em território mato-grossense, previstos no artigo 14 do Decreto nº 4.135, destacados abaixo:
"Art. 14 Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 3º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
I – tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
II – não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas."
Visando facilitar o entendimento da consulente, cumpre esclarecer que o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, refere-se a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Procurando incentivar o desenvolvimento do Estado, foi editada a Lei nº 7.958 de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, posteriormente alterada pela Lei nº 8.431 de 30/12/2005, a qual define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que será executado, dentre outros, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.
Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios do Programa instituído pela Lei nº 7.958 de 25/09/2003, posteriormente alterada pela Lei nº 8.431 de 30/12/2005, conforme o segmento em que se inserir, observando os termos previstos no Decreto nº 1.432 de 29/09/2003.
Assim sendo, as empresas interessadas na fruição do benefício do crédito fiscal, em relação aos produtos em tela, deverão cumprir as exigências e requisitos da aludida Lei nº 7.606, de 27/12/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.135, de 04/04/2002, assim como o previsto na Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, observando ainda, as alterações introduzidas pela Lei n° 8.431 de 30/12/2005, no que for pertinente com a matéria.
Todavia em não sendo optante pelos referidos Programas, deverá sofrer o ônus do imposto, que deverá ser destacado na Nota Fiscal de saída, à alíquota de 17%.
Cumpre ressaltar que os Programas ora mencionados estão vinculados a Secretária de Industria, Comércio e Mineração, e em sendo assim, o requerimento, para cadastramento e credenciamento nos mesmos, deve ser efetuado junto a aludida Secretária.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providencias.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública