Consulta nº 59 DE 31/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2023

ICMS. Decreto nº 46.799/19. Aquisição por atacadista. Substituição tributária.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 52392755) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (doc. 52392756, 52392761 e 52392763) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 52392757).

Em apertada síntese, a consulente indaga se “eletrodos utilizados na cadeia produtiva possuem tratamento tributário diferido” em operações destinadas a estabelecimento que fez opção pelo tratamento tributário especial previsto no decreto nº 46.799/19.

A AFE 06 (Substituição Tributária) informou “que, nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi verificado que o consulente pagou a TSE, conforme doc. 52392757. Também constatamos, em consulta aos sistemas Plafis e AIC, que não existe ação fiscal, e/ou auto de infração pendente de julgamento administrativo, relacionados à matéria da consulta” (doc. 53872593).

Diante da ausência de informações imprescindíveis à plena compreensão da dúvida, foram solicitados esclarecimentos à consulente, vide docs. 55167404 e 56793026.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

A consulente alega ser “pessoa jurídica de direito privado com atuação no comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários, com atuação na Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores”. Informa ainda que adquire internamente eletrodos classificados na posição NCM/SH 8311.10.00, os quais “são utilizados para a finalidade de instalar empreendimentos para benefício de sua filial no estado”.

Em resposta aos questionamentos efetuados por esta CCJT, a consulente informou que “não houve a aplicação do regime de substituição” quando da aquisição dos referidos produtos e negou “receber qualquer tipo de benefício na aquisição dos eletrodos utilizados na cadeia de produção na instalação dos empreendimentos”. A consulente, entretanto, não informou os dados da sua filial neste Estado[2], a qual, em teoria, implementará projeto independente de usina de geração de energia elétrica previsto no Decreto nº 46.799/19.

Em consulta ao sistema de cadastro fluminense, observa-se que a consulente possui as seguintes atividades principal e secundárias, respectivamente: 46.89-3/99 - COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 46.49-4/99 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 46.69-9/99 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; PARTES E PEÇAS. Em resumo, como apontado pela própria consulente, desempenha atividade atacadista.

O produto adquirido, por sua vez, está sujeito ao regime de substituição tributária, com base no subitem 24.76 do Anexo I do Livro II do RICMS/00.

Em se tratando de aquisição promovida por estabelecimento atacadista, e ausente qualquer benefício que atribua à consulente a qualidade de contribuinte substituto, deve ser aplicado o regime de substituição tributária na referida operação. Caso o remetente fluminense (contribuinte substituto) não efetue a retenção, caberá à consulente, na qualidade de responsável solidária, efetuar o recolhimento, em observância ao disposto no art. 4º do Livro II do RICMS/00[3].

Portanto, quando a consulente promover a saída de produto anteriormente submetido ao regime de substituição tributária deverá observar, em regra, o disposto nos artigos 27 e 28 do Livro II do RICMS/00, não havendo – por incompatibilidade com anterior retenção e/ou recolhimento de ICMS-ST, e por ausência de previsão expressa nesta particular hipótese – possibilidade de adotar o diferimento previsto no inciso II do art. 2º do decreto nº 46.799/19.

Registre-se, por fim, que a redação prevista no inciso II do art. 2º do decreto nº 46.799/19 alcança “máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento”, ou seja, itens integrantes do ativo; e não insumos. Não é possível, entretanto, por meio de resposta de consulta formal responder objetivamente se o produto (eletrodo) é (i) insumo[4]; (ii) equipamento, peça, parte ou acessório integrante de ativo ou (iii) material de uso ou consumo, por serem necessários procedimentos próprios de fiscalização, os quais, como já apontado, competem à respectiva Auditoria Fiscal.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] Supõe-se que tenha comunicado sua opção à Auditoria-Fiscal de circunscrição.

[3] “Art. 4º - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.”.

[4] Em regra, como bem sintetizado pelo Conselho de Contribuintes deste Estado, para que seja considerado insumo ou produto intermediário, deve-se, alternativamente: i) integrar fisicamente o produto final; ii) ser energia consumida no processo industrial; ou iii) ser consumida imediata e integralmente no referido processo industrial, porém de forma intrínseca ao mesmo, conforme definido no Parecer Normativo 10/75 (P.ex., acórdãos nsº. 18.097 e 18.098).

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 58675513, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.