Consulta nº 59 DE 28/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2021

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CADASTRO ESTADUAL PARANAENSE.

CONSULENTE: ARIZONA LOGÍSTICA LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 06.286.431/0001-42.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CADASTRO ESTADUAL PARANAENSE.

RELATORA: Maristela Deggerone

A consulente, estabelecida em Minas Gerais, informa que tem como atividade econômica a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, com atuação em diversas unidades federadas.

Aduz que em razão de o inciso V do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispor que ocorre o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, procedendo ao recolhimento do ICMS ao Paraná, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a prestação tem início em território paranaense.

Manifesta que tem dúvidas acerca do valor do imposto a ser recolhido, em razão de o Convênio ICMS 106, de 13 de dezembro de 1996, que se encontra implementado no item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, prever a possibilidade de utilização de crédito presumido pelos prestadores de serviço de transporte, para garantir o princípio da não cumulatividade do imposto.

Entende que, por não ter estabelecimento no Paraná e nem estar inscrita no cadastro estadual, poderia utilizar o crédito presumido para abater do imposto devido nas prestações de serviços rodoviários de cargas que executa, com início neste Estado.

Posto isso, questiona se está correta a sua interpretação.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se excertos do item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:

ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

[...]

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS 85/2003).

[...]

Primeiramente, registre-se que no Anexo V do Regulamento do ICMS há dois dispositivos concedendo benefício fiscal em relação a prestações de serviço de transporte: (1) o item 124, que prevê, até 31.3.2022, a isenção do ICMS na prestação intermunicipal que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado; (2) o item 125, dispondo sobre a isenção na prestação interestadual e intermunicipal de cargas, nas remessas com fim específico de exportação.

Ainda, no art. 46 do Anexo VIII da mesma norma regulamentar, há previsão de diferimento do pagamento do ICMS na prestação de serviço de transporte, desde que o prestador tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: (1) de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários; (2) de insumos agropecuários: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

Informa-se, também, que o art. 142 do Anexo IX do Regulamento do ICMS atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritas no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Logo, se a prestação a ser realizada pela consulente se enquadrar na regra referida no parágrafo anterior, o pagamento do ICMS deve ser efetuado pelo contribuinte paranaense tomador do serviço e não pela própria consulente.

Entretanto, partindo-se da premissa de que a prestação de serviço de transporte executada pela consulente não se enquadra nas situações antes descritas, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento do imposto, tem o direito à fruição do crédito presumido, de que trata o item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, correspondente a 20% do valor do imposto incidente na prestação, conforme prevê o subitem 3.2 do referido item (em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR).

Por fim, registre-se que, segundo a norma regulamentar antes transcrita, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado por meio de GR-PR e não por GNRE.