Consulta SEFA nº 58 DE 20/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2020
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS UTILIZADAS NO POLIMENTO E PINTURA AUTOMOTIVA.
CONSULENTE: AUTOPEÇAS DI-PAOLA LTDA.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS UTILIZADAS NO POLIMENTO E PINTURA AUTOMOTIVA.
RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida neste Estado, está cadastrada com atividade principal de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Expõe que pretende adquirir, em operações interestaduais, os seguintes produtos, conforme descrição feita em seu relato:
"massa poliester acabamento (...) ou resina, solução, inflamável NCM: 32141020 cola plástica universal super light (...) ou resina, solução, inflamável (...) NCM: 35061090 primer universal cinza (...) ou resina, solução, inflamável (...) NCM: 32089010 catalisador para primer (...) ou resina, solução, inflamável (...) NCM: 38249931 massa de polir (...) ou material relacionado com tinta (...) NCM: 34053000 e.s er branco acabamento (...) ou material relacionado com tinta (...) NCM: 32089010 Thinner (...) ou material relacionado com tinta (...) NCM: 38140090 emborrachamento preto (batida de pedra) (...) NCM: 32091010 luva em microfibra dupla face limpeza Purificador de ar NCM: 33074900"
Aduz que os produtos estariam sujeitos ao regime de substituição tributária, em razão do CEST 01.999.00 (Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo), nos termos do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Contudo, por não estarem compreendidos no conceito de peças, partes ou acessórios para veículos automotores, entende ser inaplicável aos mesmos essa sistemática de arrecadação.
Finaliza explicitando seu entendimento de que seria mais adequado realizar uma alteração contratual para incluir o CNAE específico à comercialização desses produtos.
RESPOSTA
De início, reitera-se que a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
Posto isso, transcreve-se o dispositivo do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS mencionado pela consulente:
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011;Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | |||
125 | 01.999.00 | - |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela (Protocolo s ICMS 97/20 10 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/20 15, 146/2 015 e 53/20 16) |
Ainda que a posição 125 da tabela antes transcrita traga uma descrição genérica e complementar, segundo o Dicionário Online de Português (https://www.dicio.com.br/), peça é "cada um dos elementos que constituem um todo: peça de motor.".
Definição bastante parecida é dada a componente que é "parte de alguma coisa; que pode ser utilizado na composição de; que é uma parcela da constituição de um sistema".
Por último, acessório é definido como "instrumento, aparelho ou dispositivo que não faz parte integrante de um veículo: acessórios de automóveis".
Assim, correto o entendimento da consulente de que os produtos que pretende adquirir não se enquadram no conceito de peças, componentes e acessórios e, portanto, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária do segmento de autopeças previsto no art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Contudo, considerando-se que os códigos da NCM 3208.90.10 e 3209.10.10, mencionados no seu relato, são desdobramentos das posições 32.08 e 32.09, conclui-se, a partir da descrição dessas posições na NCM, que todas as tintas e vernizes que nelas inseridas, por sua descrição e subdivisões, estão sujeitas à substituição tributária de que trata a Seção XXVII do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS:
SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigos 132 a 133)
Art. 132. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994; Convênios ICMS92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 24.001.00 |
32.08 32.09 3210.00 |
Tintas e vernizes |
De se destacar que na hipótese de a consulente, na condição de contribuinte substituído tributário optante pelo Simples Nacional, receber produtos sujeitos ao regime de substituição tributária de remetente que não for eleito substituto, por se encontrar domiciliado em unidade federada não signatária do convênio ou protocolo instituidor do regime, ou que tenha deixado de sê-lo, torna-se responsável pelo recolhimento desse imposto, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (precedente: Consulta nº 28, de 17 de março de 2020).
Além da hipótese antes descrita, caso o imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido pelo substituto tributário, no todo ou em parte, o contribuinte substituído, que é o caso da consulente, responde solidariamente pelo valor não recolhido, nos termos da alínea "a" do inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Quanto à alteração da CNAE, registre-se que o código deve refletir a atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, independentemente do tratamento tributário dos produtos que revende.