Consulta SEFA nº 28 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2020

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECEDOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST.

CONSULENTE: SOLUFACIL DISTRIBUIDORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECEDOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 4679-6/99), relata que adquire mercadorias de empresas situadas no estado de Santa Catarina e que, em razão desse estado não ser mais signatário do Protocolo ICMS 169/2009, desde 1º.5.2019, essas passaram a não recolher o imposto devido por substituição tributária para o Paraná.

Cita os códigos 6907.40.00, 3925.90.90, 8203.20.10 e 7324.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informando que adquire mercadorias em operações internas e interestaduais, e indaga:

1. sendo empresa enquadrada no Simples Nacional, com faturamento abaixo de R$ 360.000,00, está obrigada a recolher ICMS ao Paraná?

2. Sendo empresa enquadrada no Simples Nacional, com faturamento abaixo de R$ 360.000,00, está obrigada a recolher ICMS a outra unidade federada?

3. Em relação aos produtos com os códigos NCM citados, há algum diferencial de ICMS a ser recolhido ao Paraná?

4. Deve recolher, no momento da saída de seu estabelecimento, algum valor de imposto?

5. Os produtos com os códigos NCM citados são tributados no Paraná?

6. Deve recolher, no momento da saída de seu estabelecimento, o ICMS devido por substituição tributária, em relação aos produtos vindos do estado de Santa Catarina sem o recolhimento?

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que em virtude de a consulente ter apenas citado diversos códigos da NCM, sem descrever os produtos específicos que adquire, a resposta considerará que esses são tributados e estão submetidos à substituição tributária no estado do Paraná, no segmento de materiais de construção.

Acrescenta-se, ainda, que este Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Dito isso, passa-se a analisar os questionamentos trazidos.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, deve obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, nas normas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e no Anexo XI do Regulamento do ICMS, conforme dispõe o art. 1º da Lei 15.562/2007.

Como regra geral, o caput do art. 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto concedida às empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Seu parágrafo único, contudo, trata das exceções a esta regra, as quais estão previstas no art. 6º, conforme situações descritas no art. 5º, todos do Anexo XI do RICMS.

Para melhor entendimento, transcrevem-se excertos pertinentes dos dispositivos acima citados e do art. 11 do Anexo IX, também do Regulamento do ICMS:

"ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º deste Anexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.

§ 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2.º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

§ 4.º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

(...)

ANEXO XI - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

(...)

Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 2º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º deste Anexo.

(...)

Art. 5.º Independentemente das obrigações relativas ao regime do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST;

(...)

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

(...)

Art. 6.º O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º deste Anexo, deverá ser efetuado:

(...)

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária- ST, nos prazos e forma previstos no art. 73 e nos incisos VII e XVII do "caput" do art. 74, observado o inciso I do seu § 16, todos deste Regulamento;

(...)

V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art. 74 deste Regulamento.

(...)".

Considerando o disposto nas normas transcritas, quanto ao questionamento relativo à obrigação de a consulente, comercial atacadista, enquadrada no Simples Nacional, com faturamento até R$ 360.000,00 e que não exerce a condição de substituto tributário, recolher imposto ao Paraná nas saídas internas por ela promovidas, responde-se negativamente, em razão da isenção prevista para a faixa de faturamento em que se encontra.

Registre-se que para apurar o faturamento tributável pelo regime do Simples Nacional, deve ser segregada e desconsiderada a receita advinda de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois tais operações se submetem ao regime normal de tributação (inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018), cujo imposto correspondente deve ser recolhido de forma antecipada, pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou pelo responsável quando o remetente não exerce tal condição.

Assim, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, mesmo atendendo a condição para fruição da isenção por faixa de faturamento, deve, na qualidade de contribuinte ou de responsável, conforme previsto no artigo art. 5º do Anexo XI, recolher o ICMS devido nas seguintes hipóteses, dentre outras: (1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária e (2) em relação ao diferencial de alíquotas.

À vista do exposto, esclarece-se ser da consulente a responsabilidade pelo recolhimento do valor devido por substituição tributária ao Paraná, relativamente às operações promovidas por remetentes domiciliados em Santa Catarina, desde 1º.5.2019, haja vista que esse ente federado deixou de ser signatário do Protocolo ICMS 196/2009 ao firmar o Protocolo ICMS 4/2019.

Essa obrigatoriedade decorre das disposições contidas no inciso I do art. 5º do Anexo XI combinado com o disposto no art. 11 do Anexo IX, antes transcritos, devendo o imposto ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, conforme previsto no inciso VII (alínea "a") do caput do art. 74 da norma regulamentar, em razão do que dispõe o inciso III do art. 6º do Anexo XI.

Ainda, na hipótese de a consulente adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, também deverá recolher ao Paraná o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso IX do art. 5º do Anexo XI, o qual deverá ser pago até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme previsto no inciso II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS, em razão do comando prescrito no inciso V do art. 6º do mesmo anexo regulamentar.

Por fim, expõe-se que a consulente poderá estar sujeita a recolhimento de imposto a outra unidade federada, no caso de realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária ou quando destinar mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. No entanto, sobre essa questão, resta prejudicada a resposta, pois relacionada à legislação vigente no estado de destino.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para regularização dos procedimentos já realizados.