Consulta SEFAZ nº 58 DE 15/02/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 1995
Operação realizada fora do estabelecimento - Procedimento Fiscal
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , formula o presente processo para expor e consultar o que se segue:
1. a empresa realiza vendas no atacado através de veículos que percorrem os Estados de Mato Grosso, Rondônia e Acre;
2. as mercadorias são guiadas por Notas Fiscais com natureza da operação 5.99 - "mercadorias a vender", acompanhadas de talonários - Serie "Única", para emissão na efetivação da operação;
3. no retorno dos veículos, emitem-se Notas Fiscais de Entrada das mercadorias não vendidas e escrituram-se as Notas Fiscais que acobertaram as vendas;
4. os percursos demandam de 10 a 30 dias, tendo em vista as condições das estradas, dos veículos, etc.;
5. assim, pode o retorno ocorrer após o encerramento do período de escrituração;
6. por isso, indaga:
6.1. as Notas Fiscais de venda fora do estabelecimento podem ser contabilizadas no retomo de viatura, independentemente do final do mês?
6.2. em caso negativo, qual o procedimento a adotar para a escrituração e apuração nas vendas ocorridas, por veículos que ainda não retornaram?
6.3. e possível tratamento especial para autorizar lançamento e apuração quando do retorno do veículo?
As operações realizadas por contribuintes deste Estado, fora do seu estabelecimento, estão disciplinadas no artigo 357 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 357 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do 'caput' , que conterá a indicação dos números e respectivas series e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:
I - no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna 'ICMS - Valores Fiscais – Operações sem Debito do Imposto - Outras';
II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos' , com a expressão - 'Remessa para venda fora do estabelecimento'.
§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excedera à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, número, série e subsérie; data e Nota Fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras';
III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
IV - lançar no Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto', as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
V - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro 'Credito do Imposto - Estornos de Débitos' - com a expressão 'Remessa para Venda fora do Estabelecimento' o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', com a expressão 'Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento', o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.
§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a primeira via da Nota Fiscal que serviu a remessa;
III - a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o inciso I do parágrafo anterior;
IV - a guia do recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.
§ 6º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermedio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição." (Negritos inexistentes no original).
Conforme deflui-se do dispositivo reproduzido, a matéria objeto de duvida está normatizada no § 4º.
Da leitura isolada do inciso V do parágrafo supramencionado, poderia advir a conclusão de que as operações realizadas deveriam ser escrituradas no final do período em que ocorreram as saídas das mercadorias para venda fora do estabelecimento.
Entretanto, a regra há que ser interpretada juntamente com o texto do parágrafo no qual esta inserida. E o § 4º reporta-se ao retorno do veículo, sem estabelecer prazo para o mesmo.
Assim sendo, os procedimentos do inciso V terão lugar no último dia do período de apuração em que aconteceu o retorno, e não a saída.
Por conseguinte, improcede a dúvida suscitada, estando a autorização pretendida esculpida no próprio texto regulamentar.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário