Consulta SEFA nº 57 DE 25/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 ago 2020
ICMS. CONSULTA. BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ESPECIFICADAS. PARCELA SUBVENCIONADA. CRÉDITO FISCAL. ADMISSÃO.
CONSULENTE: APTAR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA.
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ESPECIFICADAS. PARCELA SUBVENCIONADA. CRÉDITO FISCAL. ADMISSÃO.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua na fabricação de embalagens plásticas e que adquire energia elétrica na consecução dessa atividade, promovendo o creditamento do imposto indicado nos documentos fiscais emitidos pela distribuidora, na parcela da energia efetivamente consumida em seu processo produtivo, conforme estabelece o § 7º do artigo 26 do Regulamento do ICMS.
Aponta que, com a publicação da Lei Federal nº 12.783, de 11.1.2013, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.891, de 23.1.2013, foram instituídas reduções tarifárias nas concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ficando a cargo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) a atribuição de custear os descontos efetuados.
Explica que as faturas de energia elétrica possuem a rubrica denominada "ICMS Subvenção Decreto 7.891", que compõe apenas o custo da energia elétrica efetivamente consumida, pelo que, em observância à literalidade legal, a consulente vem apropriando somente o crédito fiscal relativo à parcela do imposto destacado, no qual não está compreendido o montante do imposto incidente sobre a subvenção.
Não obstante, a consulente entende que a distribuidora, ao receber o preço total da mercadoria, deveria utilizar como base de cálculo do imposto o somatório do que foi pago pelo consumidor e da parcela subsidiada, conforme determina o artigo 6º, § 1º, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, bem como já foi objeto de manifestação pelo Judiciário e pelo próprio Setor Consultivo.
Com isso, indaga se pode aproveitar o crédito do imposto incidente sobre a parcela subvencionada na aquisição de energia elétrica de que trata o Decreto Federal nº 7.891/2013, devidamente consumida no processo produtivo do estabelecimento industrial, bem assim se pode e como deve proceder esse creditamento, se de maneira extemporânea.
RESPOSTA
Cabe transcrever, de início, as pertinentes disposições do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, com grifos:
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
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§ 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
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§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):
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II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008);
III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
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II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
Observa-se, com efeito, que a base de cálculo de operação realizada em Ambiente de Contratação Livre - ACL, como define o § 1º do artigo 6º do Anexo IV do RICMS, com fundamento no inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.9.1996, é o valor da operação ao consumidor final, englobando os valores de energia elétrica devidos, cobrados ou pagos, bem como quaisquer valores e encargos, inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
As reduções tarifárias concedidas, nos termos do Decreto Federal nº 7.891/2013 e custeadas pela Conta de Desenvolvimento Energético, às operações realizadas com os consumidores finais industriais inserem-se, portanto, na base de cálculo do ICMS.
Assim, condicionando-se ao atendimento dos demais requisitos previstos na legislação tributária, é passível de apropriação de crédito fiscal o imposto incidente sob a parcela dessa redução que, igualmente devido e recolhido ao erário pela distribuidora de energia, é repassado ao consumidor final, com a anuência da ANEEL, na nota fiscal/conta de energia elétrica sob a rubrica "ICMS Subvenção Decreto 7.891" (precedente na Consulta nº 59/2018).
Acerca do crédito não apropriado em relação às operações preteritamente realizadas, pode a consulente fazê-lo extemporaneamente, como faculta o inciso I do § 5º do artigo 26 do RICMS, obedecidas as demais determinações desse mesmo artigo e desde que não subsistam, ainda, quaisquer dos impedimentos previstos no artigo 44 do mesmo Regulamento, em especial no seu inciso II, para o qual devem ser consideradas, ainda, as proporcionalidades de efetiva utilização de energia elétrica no processo industrial verificas nos respectivos meses de aquisição.
Por fim, para declarar a especificada apropriação extemporânea, deve a consulente promover o lançamento de ajuste "Outros Créditos" na sua EFD - Escrituração Fiscal Digital, empregando o código de ajuste PR020218, conforme indicado no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.