Consulta nº 57 DE 17/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2016
ICMS. FARINHA DE MANDIOCA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de farinha de mandioca e derivados (CNAE 1063-5/00), indaga se está correto seu entendimento quanto à tributação do produto farinha de mandioca não temperada, classificada no código, NCM 1106.20.00, expondo o que segue.
Menciona que a operação interna com tal produto está abrangida pela isenção estabelecida no item 79 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.
Em relação às operações interestaduais, manifesta entendimento de que estas se sujeitam às alíquotas de 7% ou 12%, conforme a unidade federada de destino, tendo sua base de cálculo reduzida nos termos do Item 14 do Anexo II do RICMS/12, além de beneficiadas com crédito presumido de 3,5% sobre o valor da venda, conforme item 36 do Anexo III do RICMS.
Salienta que a empresa não faz o aproveitamento de créditos de ICMS referente as entradas.
Posto isto, questiona:
1. estão corretos os tratamentos tributários expostos?
2. a redução da base de cálculo de que trata o item 14 do Anexo II do RICMS é aplicável nas operações interestaduais ou somente nas internas?
3. pode utilizar o crédito presumido estabelecido no item 8 do Anexo III do RICMS, em vez daquele previsto no item 36 do mesmo anexo regulamentar?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos regulamentares pertinentes às questões apresentadas, vinculados ao produto farinha de mandioca não temperada, classificado no código NCM 1106.20.00:
“RICMS/2012
[...]
Anexo I – Isenções
[...]
79 Operações internas, até 30.4.2017, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS
131/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).
[...]
Anexo II – Redução na Base de Cálculo
[...]
14 Fica reduzida, até 30.4.2017, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 138/2008 , 101/2012 e 191/2014):
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1 nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2 nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
[...]
Anexo III – Crédito Presumido
[...]
8 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);
d) fécula de mandioca (1108.14.00);
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);
f) polvilho (1108.14.00);
g) mandioquinha palha (2005.99.00).
h) farinha de mandioca branca fina crua (1106.20.00);
i) farinha de mandioca branca grossa crua (1106.20.00);
j) farinha de mandioca torrada (1106.20.00).
Notas:
1. O benefício de que trata este item fica autorizado para:
1.1 até 31.12.2016, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
1.2 até 31.12.2017, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 8 do Anexo III do RICMS”;
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o tratamento previsto no item 14 do Anexo II;
6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;
7. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 108;”.
Feitas tais considerações, passa-se à resposta aos quesitos apresentados.
1. Correta a conclusão de que se aplica o benefício da isenção nas operações internas com o produto farinha de mandioca não temperada, classificada no código NCM 1106.20.00, conforme prescreve o item 79 do Anexo I do RICMS, devendo ser estornados os créditos relativos as entradas.
2. A redução da base de cálculo presente no item 14 do Anexo II do RICMS, implementada com fundamento no Convênio ICMS 153/2004, é aplicável nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca realizada no Estado, promovidas pelo estabelecimento fabricante. No entanto, em se tratando de farinha de mandioca não temperada, por se tratar de produto abrangido pela isenção de que trata o item 79 do Anexo I, perde o objeto a regra de redução de base de cálculo nas operações internas. Ademais, ressalte-se que a redução de base de cálculo mencionada destina-se apenas ao estabelecimento que utiliza como matéria-prima a raiz da mandioca (precedente: Consulta n. 119/2006).
3. Quanto à utilização do crédito presumido, atente-se para o fato de que o item 36 do Anexo III do RICMS não foi prorrogado, deixando de vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016. Entretanto relativamente a sua utilização, o Setor Consultivo se manifestou na Consulta n. 64/2011.
Já com relação ao item 8 do Anexo III do RICMS, o produto beneficiado pelo crédito presumido, até 31/3/2016, nas operações interestaduais, restringia-se à farinha temperada de mandioca, classificada no código NCM 1901.90.90, produto diverso do mencionado pela consulente.
Com a edição do Decreto nº 3.747, de 30 de março de 2016, com vigência a partir de 1º/4/2016, o benefício foi estendido às operações interestaduais com farinha de mandioca branca fina crua, farinha de mandioca branca grossa crua e farinha de mandioca torrada, todas da NCM 1106.20.00, promovidas por estabelecimento fabricante, conforme se depreende da legislação antes transcrita.
Frise-se que em relação às operações internas é inaplicável a regra do crédito presumido prevista no item 8 do Anexo III do RICMS, exceto às operações com fécula de mandioca, conforme dispõe a nota 6 do referido item.
De qualquer modo, as operações internas com farinha de mandioca ocorrem sem débito de ICMS, em razão da isenção de que trata o item 79 do Anexo I do RICMS. Diante desse tratamento tributário, descabe a aplicação de qualquer regra de crédito presumido.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar ao disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.755.442-9.