Consulta nº 64 DE 09/08/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2011
ICMS. SAÍDAS DE FÉCULA DE MANDIOCA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO.
A consulente, entidade de classe representativa das indústrias de derivados da mandioca, informa que tem dentre suas associadas indústrias da transformação da raiz da mandioca (NCM 0714.10.00) em fécula (NCM 1108.14.00). Expõe que suas saídas se destinam exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, que utilizam a fécula de mandioca em seus processos produtivos.
Essas operações encontram-se abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto, conforme estabelece o item 31 do art. 95 do RICMS.
Registra, também, que as empresas utilizam o crédito presumido previsto no item 18 do Anexo III do RICMS, autorizado aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização.
Em razão dessas previsões regulamentares, não resulta imposto a recolher em nenhum período mensal de apuração, ocasionando acúmulo de crédito.
Postos tais fatos, questiona se:
- o crédito acumulado é passível de transferência, desde que habilitado, nos termos do disposto no inciso II do art. 41 do RICMS;
- o destinatário de tal crédito poderá ser o estabelecimento adquirente da fécula, conforme prevê o inciso I do art. 43 do mesmo diploma regulamentar, atendidas as condições impostas.
RESPOSTA
Os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que se referem a operações internas com os produtos mencionados pela consulente, são os seguintes:
“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
...
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
...
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
…
31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
Nova redação dada ao item 31 pela alteração 693ª, do art. 1º do Decreto n. 1.921, de 08.07.2011.
Redação original, em vigor no período de 1º.01.2008 a 31.07.2011:
"31. fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;"
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
...
18 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Notas:
1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS";
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5-A deste Anexo;
2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II;
3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;
3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.”
Depreende-se das normas transcritas, que são abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS as operações internas com raiz de mandioca (NCM 0714.10.00), em virtude do que estabelece o item 1 do art. 95.
Por seu turno, também estavam abrangidas pelo diferimento as operações internas com fécula de mandioca (NCM 1108.14.00), um produto resultante da indústria de moagem da mandioca, as operações realizadas com essa mercadoria até 31.7.2011, nos termos do que dispunha o item 31 do art. 95 do RICMS.
Com a nova redação dada a esse dispositivo, pelo Decreto n. 1.921/2011, a partir de 1º.8.2011 as operações internas com fécula de mandioca não mais estão submetidas ao diferimento.
Tendo em vista as alterações introduzidas no RICMS após a protocolização da consulta, referentes à matéria em exame, passa-se a analisar as questões expostas pela consulente por tópicos, segundo a vigência e tratamento tributário estabelecidos nos dispositivos regulamentares.
1. Para operações ocorridas até 31.7.2011.
Embora a produção da fécula se constitua em um processo industrial, a regra geral disposta no inciso VI do art. 94 (que prevê o encerramento da fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 95, na saída interna promovida pelo estabelecimento industrializador de produto resultante de sua industrialização) deixa de ser aplicada ao estabelecimento fabricante de fécula de mandioca em relação às saídas destinadas a estabelecimento industrial, em virtude da regra específica prevendo o diferimento do pagamento do ICMS nessa operação (item 31 do art. 95).
Portanto, estão abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto as operações internas com raiz de mandioca e, também, as remessas da fécula de mandioca, ocorridas até 31.7.2011, destinadas a estabelecimento industrial para emprego em seu processo produtivo.
Quanto ao crédito a que tem direito o estabelecimento fabricante, expõe-se que a fabricação de fécula de mandioca está compreendida na hipótese descrita no item 18 do Anexo III, com vigência até 31.12.2012 (salvo alteração da legislação), que estabelece a possibilidade de os estabelecimentos industrializadores da mandioca utilizarem crédito presumido no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes das entradas.
No entanto, a concessão de créditos presumidos vinculados ao valor da operação de saída de mercadorias constitui-se em incentivo fiscal e pressupõe a ocorrência de uma operação com débito de ICMS. No presente caso, inclusive, a redação do subitem 2.4 (Notas) do item 18 do RICMS, ao dispor que o crédito presumido será efetuado sem prejuízo de redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II do RICMS, confirma estar sua utilização vinculada à realização de uma operação com débito de ICMS.
A operação mencionada pela consulente – saídas internas de fécula de mandioca com destino a estabelecimento industrializador – enquanto submetida ao diferimento, não ocorria com débito de ICMS. Em tal hipótese, descabida a utilização de crédito presumido. Precedente: Consulta n. 16/2010.
Nesses termos, o fabricante de fécula de mandioca, em relação às saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, não fazia jus ao crédito presumido.
O benefício direciona-se aos industrializadores da mandioca, relativamente aos valores de saída dos produtos resultantes de sua industrialização, cujas operações ocorram com débito de ICMS.
Diante da impossibilidade de utilização do crédito presumido de que trata o item 18 do Anexo III, tem o fabricante de fécula de mandioca assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, submetendo-se o creditamento às regras específicas pertinentes ao regime de compensação do imposto dispostas no art. 22 e seguintes do RICMS.
2. Para operações realizadas a partir de 1º.8.2011.
Conforme já exposto, o produto fécula de mandioca foi excluído da regra do diferimento, portanto, a partir da alteração do item 31 do art. 95 do RICMS (introduzida pelo Decreto n. 1.921/2011), com vigência a partir de 1º.8.2011, essas operações ocorrem com débito de ICMS.
Quanto ao crédito presumido, passou a ser possível sua utilização, uma vez afastada a regra que estabelecia o diferimento do pagamento do ICMS.
Desse modo, os fabricantes de fécula de mandioca poderão dispor dos percentuais de crédito presumido estabelecido no item 18 do Anexo III, antes descrito. Esse crédito poderá ser efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II, conforme dispõe a Nota 2 (subitem 2.4).
Por outro lado, verifica-se ter sido incluída, pelo Decreto n. 1.921/2011, no item 5-A do Anexo III do RICMS, a Nota 6, com efeitos a partir de 1º.8.2011, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
...
5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00). d) fécula de mandioca (1108.14.00).
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90). f) polvilho (1108.14.00).
Notas:
1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS”;
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo;
6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca.”
Com essa alteração introduzida no Regulamento do ICMS, os estabelecimentos fabricantes de fécula da mandioca estão autorizados a aproveitar o crédito presumido de que trata o item
5-A do Anexo III, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido, nas saídas internas que promoverem com o produto a partir de 1º.8.2011.
Entretanto, ressalta-se que o benefício de que trata esse item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II (redução na base de cálculo) e no item 18 do Anexo III, conforme prescrito na sua Nota 5 e, também, na Nota 2 (subitem 2.3) do item 18 do Anexo III.
3. Transferência de crédito acumulados.
No que diz respeito à transferência de créditos acumulados, os artigos 41 e 43 do RICMS dispõem:
“Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
...
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
…
Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
…
I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liqüidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;
VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.”
A redação do caput do art. 41 antes transcrito, ao prever a possibilidade de transferência do saldo credor acumulado, determina a origem desse crédito: aquele cobrado nas operações e prestações anteriores. Por conseguinte, eventual acúmulo oriundo de crédito presumido não é passível de transferência, exceto se expressamente prevista tal possibilidade em norma específica.
Do exposto, conclui-se:
- o crédito acumulado em conta-gráfica, oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, que é compensado em virtude da realização de operações abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto (caso das operações com fécula de mandioca realizadas até 31.7.2011), será passível de transferência, desde que previamente habilitado, conforme prevê o inciso II do art. 41 do RICMS;
- o crédito habilitado poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário da fécula, até o limite do valor do imposto que foi diferido nas operações, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 43 do mesmo Regulamento.