Consulta nº 57 DE 06/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2009
ICMS. ACESSÓRIOS E PARTES PARA MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, com inscrição de substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, menciona que a alteração 215ª ao RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 4.430, de 18 de março de 2009, reduziu a alíquota interna a ser aplicada nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, de dezoito por cento para doze por cento.
Assim surgiram dúvidas quanto à alíquota e a margem de valor agregado (MVA) a serem aplicadas para calcular o imposto devido por substituição tributária para esse Estado, nas operações com acessórios plásticos para motocicletas e acessórios e partes de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
RESPOSTA
A fixação das alíquotas do ICMS é matéria de reserva legal. Neste sentido, a alínea "u" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a alteração trazida pela Lei n. 16.016/2008, implementada pelo Decreto n. 4.430/2009, citado pela consulente, determina:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
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II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
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u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que se aplica a alíquota de 12% nas operações com veículos automotores novos e suas peças, inclusive com veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, desde que realizadas sob o regime da substituição tributária.
O art. 536-I do RICMS/2008, implementando o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado do Paraná é signatário, assim determina:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
O Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009, veio auxiliar no esclarecimento da questão, ao inserir o § 7º no art. 14 do RICMS/2008, com a seguinte redação:
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.
Do exposto, correta a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações com as peças, partes, componentes e acessórios fabricados pela consulente, desde que os mesmos estejam relacionados nos incisos do art. 536-I do RICMS/2008.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.