Consulta SEFAZ nº 57 DE 28/03/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2003
Benefício Fiscal - Isenção - Diferencial Alíquota
Senhor Secretário Adjunto:
A empresa acima indicada, sediada na Avenida ........, nº ......, sala ....., Bairro ......, .......MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes sob o nº ......... e no CNPJ sob o nº .........., expõe e, ao final, consulta o que segue:
1) em razão de metas de aumento do volume de transporte de cargas para 2003, uma das necessidades da empresa será a aquisição de vagões e locomotivas;
2) pelo Convênio ICMS 113/02, que alterou o Convênio ICMS 33/99, o Estado de Mato Grosso concedeu a .......... isenção do diferencial de alíquotas de ICMS devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, suas peças, partes e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em seu território, do sistema ferroviário de transporte;
3) por tal dispositivo, constante da Cláusula Primeira do Convênio supracitado, entende que o favor fiscal de dispensa do diferencial de alíquota passou a abranger todas as operações interestaduais destinadas a construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte no Estado de Mato Grosso, independentemente de quem as promova;
4) com base neste entendimento, consulta se a isenção prevista no citado Convênio é aplicável, também, a outras empresas que destinem referidos bens à ........, destinados à construção, operação, exploração e conservação da via férrea, sejam elas integrantes do grupo ........ (como sua subsidiária integral - ......... Locadora de Vagões) quanto as não integrantes do grupo ......... (tal qual a gerenciadora de ativos ......, dentre outras), vez que o propósito específico das operações com tais empresas é a aquisição de bens direcionados ao Projeto .........
É o relatório.
Em síntese, a consulente indaga se o benefício fiscal que lhe foi concedido através do Conv. ICMS 33/99 (isenção do ICMS-Diferencial de alíquota), é extensivo a outras empresas sediadas em Mato Grosso, fornecedoras da ......., incluindo empresas do próprio grupo, atinentes às operações interestaduais para aquisição de materiais de consumo e bens destinados ao ativo imobilizado.
Preliminarmente, necessário se faz transcrever as cláusulas do Convênio ICMS 33/99 (publicado em 16.04.99), cingido com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 113/02 (publicado em 25.09.2002), bem como a legislação doméstica que o albergou, através do artigo 66 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS-RICMS/MT (aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89):
CONV.ICMS 33/99
"Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 113/02)
"Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a Cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 113/02)
(...)."
DECRETO FEDERAL Nº 97.739
"Art. 1º Fica outorgada à FERRONORTE S.A – Ferrovias Norte do Brasil, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato grosso, a concessão para estabelecimento de um sistema de transporte ferroviário de carga, abrangendo a construção, operação, exploração e conservação de estradas de ferro ligando a cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e as cidades de Uberaba e Uberlândia, Estado de Minas gerais; Santa Fé do sul, na margem direita do rio Paraná, Estado de São Paulo, Porto Velho, Estado de Rondônia, e Santarém, estado do Pará, bem assim, em sua área de influência, os ramais que se fizerem necessários à viabilidade dessas ferrovias.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior efetivar-se-á nos termos de contrato a ser firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a FERRONORTE S.A.. – Ferrovias Norte Brasil.
(...)."
RICMS/MT"(...)
Art. 66 Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 62/02)
(...)." (Destacou-se).
Corroborando, transcreve-se a Ementa do Convênio ICMS 33/99:"Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A – Ferrovias Norte Brasil." (Destacou-se)
À luz da legislação transcrita, que concedeu o benefício fiscal em tela, concernente a operações interestaduais de aquisição de material de consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado (operações preconizadas no inciso II, artigo 2º, das Disposições Permanentes do RICMS), vê-se que o benefício ficou restrito as operações realizadas pela FERRONORTE S.A – Ferrovias Norte Brasil.
Ademais, o artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, dispõe que a norma que concede isenção fiscal seja interpretada de forma literal, a seguir transcrito:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
(...)."
Diante do exposto, conclui-se que ficou prejudicado o entendimento da consulente no que se refere a ampliação do seu alcance do benefício.
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2003.
Antonio Alves da Silva
FTE
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação TributáriaDe acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação