Consulta COPAT nº 56 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS. Crédito presumido calculado sobre o Valor do imposto incidente na saída posterior De alho beneficiado. Alíquota. Alho em estado Natural submetido a processo de beneficiamento. Inexistência de atividade de produção capaz de Alterar a natureza do produto. Manutenção da Qualidade de produto primário em estado natural.

N° Processo: 2470000001531

DA CONSULTA

A Consulente informa que é cooperativa de produção e atua exclusivamente na comercialização de alho proveniente de produtores situados neste Estado.

Manifesta ciência de que a Lei nº 18.808, de 21 de dezembro de 2023, ainda não foi internalizada ao RICMS/SC-01.

A consulente detalha a operacionalização do alho por parte da cooperativa da seguinte forma:

"1. A consulente recepciona o alho in natura de seus cooperados;

2. Efetua o processo de limpeza e classificação por tamanho;

2.1. O processo de limpeza consiste da remoção das partes não comestíveis desnecessárias e impurezas, ficando apenas as partes não comestíveis necessárias para resguardar o alho a granel;

2.2. O processo de classificação tem por finalidade separar o alho por tamanho, anexo foto do alho tipo indústria e número 7, já limpo e classificado dentro da embalagem para transporte;

3. Concluído o processo de limpeza e classificação, o alho é acondiciona a granel em embalagem de transporte (sacos de ráfia ou caixas de papelão contendo 10kg ou mais).

4. Por fim o alho acondicionado em embalagens de transporte é comercializado."

A Consulente juntou fotos relacionadas ao processo operacional supramencionado.

Por fim, a Consulente questiona:

"a) Observado a forma de operacionalização que a consulente executa sobre o alho, limpeza, classificação e colocação em embalagem de transporte, permite que seja mantida a condição de produto primário em estado natural, nos termos da alínea "e" do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC?

b) No tocante ao disposto no inciso I, da Lei 18.808, de 21 de dezembro de 2023, o processo realizado pela consulente pode ser considerado como beneficiamento, para fins de apropriação do crédito presumido de 90%?"

A Consulente foi intimada pela Gerência Regional competente a manifestar seu entendimento acerca dos questionamentos formulados, oportunidade em que registrou posição no sentido de que o processo de beneficiamento realizado sobre o alho permitiria o usufruto do crédito presumido previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023, e que tal procedimento retiraria a condição de produto primário do alho, razão pela qual seria inaplicável a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), com fundamento na alínea "e" do inciso III do art. 26 do RICMS/SC-01.

É o Relatório.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 18.808, de 21 de dezembro de 2023, art. 1º, inciso I.

RICMS/SC-01, parte geral, art. 26, III, "e".

FUNDAMENTAÇÃO

Em conformidade com o disposto no inciso I e na alínea "e" do inciso

III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01, estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) as operações com os produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo 1.

Ressalvados os casos previstos nos incisos II, III e IV do caput desse artigo, a alíquota aplicável é a de 17% (dezessete por cento).

A referida Seção III do Anexo 1 do RICMS/SC-01 trata da lista de produtos primários e seu item 3.3 prevê "cebolas, alho comum, alho- poró e outros produtos aliáceos".

Desse modo, para beneficiar-se da alíquota de 12% (doze por cento), deverá ser promovida operação com produto primário (1º), em estado natural (2º), que conste do rol de produtos previsto na Seção III do Anexo 1.

Questiona a Consulente, cooperativa de produção que recebe alho in natura de seus cooperados, se o beneficiamento de alho por ela realizado retira as qualidades de produto primário e em estado natural, o que poderia trazer efeitos quanto à definição da alíquota aplicável a suas operações.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) tem posição consolidada no sentido de que produto primário é aquele resultante da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo, que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nesse sentido foram os posicionamentos exarados na Consultas COPAT nº 162/2014, 88/2019, 89/2019, 90/2019, 91/2019 e 18/2020.

Relativamente ao produto em "estado natural", registra-se o posicionamento exarado na Consulta COPAT nº 162/2014, no sentido de que "um produto mantém seu estado natural quando se apresenta tal como se encontra na natureza.

Tratando-se de produto alimentício, é aquele que para seu consumo efetua-se tão somente a remoção das partes não comestíveis e sua higienização. Não pode haver adição de qualquer produto que altere suas características físico-químicas".

No caso, a Consulente, cooperativa de produção, informou detalhadamente a operacionalização do alho e qualificou a realização de processo de beneficiamento dos produtos recebidos de seus cooperados.

Para se compreender o processo de beneficiamento realizado pela cooperativa sobre o alho recebido dos respectivos cooperados, imperioso trazer à baila a doutrina técnica apresentada por Geraldo Milanez de Resende e Ademir José Pereira, em obra afiliada à Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes, disponibilizada pelo repositório de informação tecnológica da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) como meio de informação técnica:

1 COLHEITA.

(...)

2. PÓS-COLHEITA.

2.1 Processo de cura.

(...)

2.3. Beneficiamento

2.3.1. Limpeza e seleção dos bulbos

Para que os bulbos apresentem boa aparência e sejam facilmente comercializados, alcançando boas cotações, é preciso prepará-los, ou seja, fazer a limpeza, seleção, classificação e acondicionamento adequado após a colheita e cura. A limpeza ou toalete compreende o corte da rama de 0,5 a 1,0 cm acima do bulbo, de maneira a evitar que o alho se debulhe; corte das raízes junto ao bulbo, de maneira a evitar que o alho se debulhe; corte das raízes junto ao bulbo, com cuidado para não danificar o disco (prato) e eliminação da película exterior (túnica), que esteja solta ou suja, para conferir um melhor aspecto aos bulbos (Makishima, 1997).

Com a seleção, eliminam-se os bulbos mal formados, com defeitos impróprios para consumo.

(...)

2.3.2. Classificação

Para a classificação, devem ser seguidas as normas da portaria nº 242, de 17/09/1992 do Ministério da Agricultura, que prevê a classificação em grupos, subgrupos, classes e tipos.

(...)

2.3.3. Embalagem

O bulbo do alho para comercialização no mercado interno, no nível de atacado, deve ser acondicionado em caixas de madeira ou em sacos de polipropileno cujas características de tamanho e qualidade estão estabelecidas pela Portaria nº 127, de 04/10/1991, do Ministério da Agricultura.

(...)"

Nesse contexto, a mesma doutrina faz importante especificação para compreender que essa etapa da produção do alho abordada no escopo desse estudo técnico, pode ser segmentada em colheita; pós-colheita (incluído o beneficiamento); comercialização; e processamento do alho. Relevante o detalhamento do processamento do alho para o deslinde da questão levantada nestes autos:

"3. COMERCIALIZAÇÃO

(...)

4. PROCESSAMENTO DO ALHO

Grande parte do alho comercializado no Brasil, há alguns anos, era processado de forma “caseira”. Porém, ultimamente, as pastas de alho e o alho desidratado têm sido introduzidos no mercado com maior intensidade. Nesse caso, faz-se necessário o uso de bulbos com altos teores sólidos totais, uma vez que esses constituintes são os responsáveis por um maior rendimento industrial (Penoni, 1993). A industrialização do alho em pasta ou creme, pó dessecado, em flocos, desidratado ou liofilizado vem sendo praticada ainda em pequena escala. No entanto, com exceção da pasta, que é muito utilizada na culinária, as demais formas não são comuns (Filgueira, 2000). Cerca de 10% do consumo de alho no Brasil é feito de forma industrializada, basicamente como temperos prontos, molhos e sopas desidratadas (ICEPA, 1996).

A utilização de técnicas de conservação pode absorver toda a produção em épocas de safras, quando há abundância de oferta do produto.

A desidratação, por exemplo, pode funcionar como um mecanismo regulador de mercado, absorvendo o excedente da produção, reduzindo perdas, minimizando as flutuações de preços e, com isso, incentivando o produtor nacional pela estabilidade dos preços e garantia de comercialização da produção obtida. Posteriormente, os produtos industrializados podem ser comercializados em períodos de entressafra, já que podem ser facilmente estocados por períodos superiores a seis meses (Strigheta & Menezes Sobrinho, 1986).

Há diferentes formas de utilização do alho industrializado, obtidas por processos de conservação caseiros e/ou industriais, descritos a seguir:

4.1. Pasta ou creme de alho

(...)

4.2. Alho conservado e vinagre de alho

(...)

4.3 Alho desidratado

(...)

4.4. Alho em pó

(...)"

(Colheita, pós-colheita, comercialização e industrialização. RESENDE, G. M. de; PEREIRA, A. J. 2009. In: SOUZA, R. J. de; MACÊDO, F. S. (Coord). Cultura do alho: tecnologias modernas de produção. Lavras: UFLA, 2009. Colheita; Pós-colheita; Comercialização; Processamento do alho.o. Cap. 11. p. 167-181)

Grifos nossos.

Também no sentido de se delimitar a abrangência da terminologia “beneficiamento” aplicada ao contexto da produção do alho, cita- se trecho de estudo realizado por Claiton Rogério Zardo no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) visando ao desenvolvimento de equipamento para beneficiamento de bulbos de alho:

“2. APRESENTAÇAO DO PROBLEMA

Baseando-se nessa necessidade detectada, foi proposto o desenvolvimento de um equipamento que viesse a solucionar o problema da limpeza e classificação de bulbos de alho, operações estas que fazem parte do beneficiamento de alho.

Justifica-se a necessidade de elaboração de um novo equipamento para a operação de beneficiamento de bulbos de alho, uma vez que, não existem equipamentos para essa operação, e os que existem não satisfazem as necessidades dos produtores, por não possuírem em uma mesma operação, o corte das hastes, raízes e classificação dos bulbos.

Também pode se dizer que há uma grande lacuna na mecanização da cultura do alho, o que dificulta a expansão desta cultura, e quando a mesma ocorre é com muita lentidão haja vista, que existem muitos fatores que impedem a expansão da cultura do alho.

E com certeza um deles é a falta de mecanização na pequena e média propriedade, em fases distintas e importantes como a limpeza e classificação.

Atualmente, a atividade de classificação e limpeza dos bulbos de alho, tem mostrado que um homem é capaz de classificar e posteriormente limpar, cerca de 10 a 20 caixas de 10 Kg/dia/ trabalhador, em atividades separadas. O que é considerado muito pouco visto que em um hectare plantado de alho chega-se a colher até 10.486Kg de alho (Instituto CEPA, 2002).

2.1. Objetivos do trabalho

Na operação de limpeza e classificação é ocupado um tempo muito grande envolvendo por consequência uma grande mão-de- obra e baixo rendimento. Sendo assim a necessidade é eminente em propor, a elaboração de um equipamento, que contribua na operação de beneficiamento dos bulbos de alho.

A ideia foi desenvolver um produto economicamente viável no que diz respeito à adequação as condições e restrições impostas pela empresa rural. Também fundamentar a concepção tecnológica e o projeto mecânico nas condições e restrições estabelecidas quando da definição do problema. E com a utilização de uma metodologia de projeto, dividido em: Projeto Informacional, Conceitual, Preliminar e Detalhado, minimizar falhas na confecção do equipamento, tornando-o viável economicamente e que também venha a minimizar o contato manual com os bulbos de alho.

(...)"

(Desenvolvimento de um equipamento para beneficiamento de bulbos de alho. ZARDO. C.R.; FORCELLINI, F. A. UFSC. Florianópolis. 2004.) Grifos nossos.

Em sentido similar foi o posicionamento do Serviço Brasileiro de Resposta Técnicas, vinculado ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade de Brasília (CDT/ UnB) na Resposta Técnica nº 60448, quanto ao beneficiamento do alho:

“(...)

Beneficiamento

Consiste no corte do pseudocaule, deixando 2 cm de talo aderido ao bulbo curado (evita a debulha e torna-se barreira a invasão de patógenos; aparam-se as raízes rente ao bulbo, sem ferir o disco).

(...)”

(Resposta Técnica. FREIRA. Ingrid de Souza. Beneficiamento e armazenamento do alho. Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT/UND). 19/6/2013. Serviço Brasileiro de Respostas Técnicas. Consulta realizada em 28/06/2024. Disponível em: https://respostatecnica.org.br/busca/ beneficiamento-e-armazenamento-do-alho/26251/tecnica)

Por fim, cabe destacar o disposto no item 4 da Portaria MAPA nº 435, de 18 de maio de 2022, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho", aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 05/21 e revoga ato normativo vigente sobre a matéria, relativamente aos padrões gerais que devem ser atendidos pelos produtores de alho:

“4 - REQUISITOS GERAIS

4.1 - Os alhos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com as raízes cortadas rente ao caule.

Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.

4.2 - O lote de alho que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não sejam o uso proposto.” (grifei)

Desse modo, é de clareza cristalina que a etapa “beneficiamento do alho” não ocasiona a transformação do produto, mas a limpeza, seleção, classificação e acondicionamento adequado dos bulbos após sua colheita e cura para fins do atingimento dos padrões mínimos, básicos e técnico-normativos necessários à etapa de comercialização desse produto, sem alteração de sua natureza.

Conforme anteriormente destacado, a consulente recebe a produção de alho de seus cooperados e realiza o beneficiamento da produção para fins de posterior comercialização.

Dos aspectos trazidos aos autos, extrai-se que o beneficiamento do alho descrito pela cooperativa Consulente a qualifica, relativamente a essa operação, como cooperativa de produção agropecuária, exercendo, portanto, atividade agropecuária, o que não constitui atividade agroindustrial que qualifique a realização de processo de industrialização, afastada inclusive, no caso concreto do beneficiamento do alho, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a caracterização da Consulente como estabelecimento industrial, por se tratar de produto não tributável, nos termos do parágrafo único do art. 2º c/c art. 8º do RIPI e da Solução de Consulta Cosit nº 140, de 28 de março de 2019.

Além disso, no âmbito federal, para fins de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o art. 557 da instrução normativa RFB º 2121, de 15 de dezembro de 2022, ao dispor sobre o setor agropecuário e regulamentar o disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.023, de 12 de abril de 1990, define:

“I - atividade agropecuária:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e

e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento dessa produção; e

III - atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.”

Nota-se que a regulamentação federal do benefício supracitado afasta a caracterização do beneficiamento da produção recebida de seus cooperados, por parte da sociedade cooperativa, como atividade industrial.

Desse modo, no que se refere ao objeto desta consulta, no caso específico do beneficiamento do alho, resta evidenciado que a Consulente não desenvolve atividade que altere a composição e a natureza específica do produto e, portanto, não exerce atividade agroindustrial sobre o alho recebido de seus cooperados.

Cumpre reiterar ainda que a atividade de beneficiamento aplicada sobre o alho, nos termos da conceituação técnica consagrada aplicável a essa área produtiva, é realizada com a finalidade de se atingir o “padrão ideal” para fins de comercialização sem alteração de sua natureza, razão pela qual não se verifica a realização de atividade de produção por parte da Consulente capaz de alterar o aspecto de “produto primário” do alho. Assim, quanto ao primeiro questionamento formulado pela

Consulente, será classificado como produto primário e em estado natural o alho submetido a processo de beneficiamento, nos termos da fundamentação exarada neste parecer, de modo que será aplicável a alíquota prevista na alínea "e" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01 quando promovidas as respectivas operações internas.

Quanto ao segundo questionamento, o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 18.808, de 21 de dezembro de 2023, deve ser interpretado para considerar como beneficiamento de alho o processo relacionado à limpeza, seleção, classificação e acondicionamento em embalagem de transporte dos bulbos de alho após sua colheita e cura.

Todavia, quanto à possibilidade de apropriação do crédito presumido previsto na referida lei estadual, deve a Consulente aguardar a iminente publicação do Decreto que regulamentará o benefício para verificação de obrigações acessórias, limites e condições relacionadas a sua concessão, conforme disposto no § 2º do art. 99- A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que será classificado como produto primário e em estado natural o alho submetido a processo de beneficiamento, nos termos da fundamentação exarada neste parecer, de modo que será aplicável a alíquota prevista na alínea "e" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01 quando promovidas as respectivas operações internas.

Responda-se ainda que o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 18.808, de 21 de dezembro de 2023, deve ser interpretado para considerar como beneficiamento de alho o processo relacionado à limpeza, seleção, classificação e acondicionamento em embalagem para transporte dos bulbos de alho após sua colheita e cura. Todavia, a apropriação do crédito presumido previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 18.808, de 21 de dezembro de 2023, apenas deverá ser realizada se atendidas as condições, os limites e as normas previstas no Decreto regulamentador do benefício.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LUCAS HENRIQUES COELHO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
CARLOS ROBERTO MOLIM Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS