Consulta nº 56 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2021
ICMS. DIFERIMENTO. VIGÊNCIA.
CONSULENTE: FRUTÍCULA FILOMENA LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90118065-27.
SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. VIGÊNCIA.
RELATORA: Oriana Christina Zardo
A consulente, que tem como atividade principal cadastrada o comércio atacadista de aves vivas e ovos (CNAE 4633-8/02) e, dentre suas atividades secundárias, a de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 4633-8/01), questiona acerca da vigência da regra de diferimento de que trata o art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, mais especificamente em relação às operações internas com pinhão, aduzindo que esse tratamento tributário se encerraria em 31 de dezembro de 2020, haja vista não ter sido objeto de reinstituição pelo Estado do Paraná, nos termos previstos no Convênio ICMS 190/2017.
RESPOSTA
De início, esclarece-se que os atos normativos relativos aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pelo Estado do Paraná em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, são aqueles identificados nos anexos únicos das seguintes resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017: Resolução SEFA nº 297, de 22 de março de 2018; Resolução SEFA nº 934, 12 de julho de 2018; Resolução SEFA nº 1.355, de 8 de outubro de 2018; Resolução SEFA nº 1.443, de 29 de outubro de 2018; Resolução SEFA nº 1.670, de 4 de dezembro de 2018; Resolução SEFA nº 19, de 21 de janeiro de 2019 e Resolução SEFA nº 198, de 17 de março de 2020.
Quanto a esses benefícios, informa-se que foram reinstituídos pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 19.889, de 22 de julho de 2019, e por meio do Decreto nº 4.391, de 30 de março de 2020, editado em conformidade com a previsão contida no art. 3º da Lei nº 19.777/2018.
Por sua vez, tratando-se de regra de diferimento, em sua acepção própria, em que não ocorre dispensa de imposto, mas tão somente a postergação do momento em que deve ser recolhido, implementada na legislação paranaense em conformidade com as disposições constitucionais e legais, não requer convalidação ou reinstituição para continuidade de sua vigência. Registre-se que o imposto diferido deve ser pago quando ocorrer qualquer evento identificado como hipótese de seu encerramento, nos termos do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. (precedente: Consulta nº 42, de 22 de julho de 2021).
Nesses termos, responde-se à consulente que continua vigente a regra de diferimento destinada às operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 86 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, bem como aquelas estabelecidas em outros dispositivos regulamentares.