Consulta nº 42 DE 22/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2021

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERNA. VALOR AGREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO.

CONSULENTE: SERDIA ELETRÔNICA INDUSTRIAL S.A. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 10168958-10.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERNA. VALOR AGREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 22622-1/00), questiona se nas operações de industrialização de mercadorias por encomenda, faturadas mediante emissão de NF-e com o CFOP 5.124/5.125, continua aplicável a regra de diferimento prevista no inciso III do § 1º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Esclarece que sua dúvida decorre do fato de haver questionamentos acerca da revogação de dispositivos da legislação que não foram objeto de reinstituição pelo Estado do Paraná, em conformidade com o previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, a qual estabelece que os Estados teriam até 31/12/2020 para reinstituir benefícios concedidos em desacordo com as normas legais. Assim, não seria mais possível sua aplicação por parte de contribuintes paranaenses.

RESPOSTA

Primeiramente destaca-se que as regras referentes à remessa de mercadorias para industrialização, retratadas nos artigos 2º a 4º do Capítulo I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, são aplicáveis às situações em que o autor da encomenda fornece ao estabelecimento industrializador as matérias-primas e os demais materiais utilizados no processo industrial, sob a condição de retorno real ou simbólico do produto resultante da industrialização no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (precedentes: Consultas nº 34, de 30 de abril de 2015; nº 58, de 27 de novembro de 2018; nº 45, de 19 de maio de 2020 e nº 13, de 26 de janeiro de 2021).

Observados os requisitos previstos nos dispositivos regulamentares antes citados, nas operações internas, o imposto incidente sobre o valor agregado na industrialização fica diferido para o momento em que o contribuinte autor da encomenda efetivar a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante do processo industrial, conforme dispõe o § 2º do art. 2º combinado com o inciso III do § 1º do art. 31, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Tratando-se de regra de diferimento, em sua acepção própria, em que não ocorre dispensa de imposto, mas tão somente a postergação do momento em que deve ser recolhido, implementada na legislação paranaense em conformidade com as disposições constitucionais e legais, não requer convalidação ou reinstituição para continuidade de sua vigência.

Registre-se que o imposto diferido deve ser pago quando ocorrer qualquer evento identificado como hipótese de seu encerramento, sendo esse, como regra, para a situação em exame, o momento da saída do produto do estabelecimento autor da encomenda.

Nesses termos, informa-se à consulente que continua vigente a regra de diferimento relacionada às operações internas de industrialização por encomenda, nos termos previstos no Anexo VIII do Regulamento do ICMS.