Consulta SEFAZ nº 56 DE 27/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2018

Regime Estimativa Simplificado - Redução Base de Cálculo - Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial

INFORMAÇÃO Nº 056/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo às operações de aquisição para revenda de produtos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, considerando sua opção pelo Simples Nacional.

A consulente informa que é optante do Simples Nacional e, atualmente, se beneficia de reduções de alíquota de ICMS nas operações de aquisição interestaduais de mercadorias para revenda, conforme preceitos do RICMS/MT, especificamente aqueles contidos no art. 59 do Anexo V.

Relata que pretende acrescentar atividades de revenda de máquinas agrícolas e industriais cujos códigos NCM das mercadorias, constam do Convênio ICMS 52/91 (Anexos I e/ou II), e não constam do Protocolo ICMS 41/2008.

Transcreve o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, destacando a condição de impositivo do Convênio ICMS 52/91.

A consulente reproduz, também, os textos do artigo 157, § 2º, inciso IX e artigo 170, inciso VII, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, já na redação conferida pelo Decreto nº 786/2016, cujos efeitos retroagem a 01/01/2016.

Ao final questiona se é correto afirmar que uma empresa mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, que adquira máquinas agrícolas ou industriais para revenda em operações interestaduais, cuja mercadoria conste no Convênio 52/91, fará também jus a redução de base de cálculo do ICMS conforme o referido convênio, ou seja, o benefício de redução de carga tributária aplicável aos optantes pelo Simples Nacional, não exclui os benefícios de redução de base de cálculo do Convênio 52/91?

Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 3314-7/16 – Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas, bem como que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

No que diz respeito à tributação conferida às máquinas e implementos agrícolas ou máquinas e equipamentos industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, cabe registrar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170.

Assim, com tais alterações, a partir de 01/01/2016, passou a ser excluída do Regime de Estimativa Simplificado as aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, como também as partes e peças relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:

Art. 157 ...........................................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016)

(...)

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

(...)

VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.

(...).

Como se observa, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 786/2016, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 deve obedecer a regra geral, qual seja, de Apuração Normal do imposto, salvo se estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária, é o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.

No entanto, na situação consultada, haja vista a consulente ser optante pelo Simples Nacional, as operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, uma vez que foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, e não estando as mercadorias comercializadas submetidas ao regime de substituição tributária, estas terão o seu recolhimento devido pelo regime do Simples Nacional.

No tocante à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, o § 20-A do artigo 18, da Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abaixo reproduzido, deixa claro que tal concessão somente é possível mediante deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes:

Art. 18. (...)

(...)

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

Em outras palavras, para que o benefício fiscal previsto na legislação estadual seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, é necessário que ocorra determinação expressa na própria norma que versa sobre o benefício, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 52/91, referente a redução de base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas ou máquinas industriais constante no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado – RICMS/MT.

Portanto, em resposta ao questionamento da consulente, as operações ou prestações, submetidas à tributação pelo Simples Nacional, ficam sujeitas apenas às regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, sendo aplicado benefício fiscal previsto na legislação estadual somente quando a legislação determinar de forma expressa.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Vale ainda ressaltar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária