Consulta SEFAZ nº 56 DE 27/04/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2000
Indústria Doces/Pães/Congêneres - Pão de Queijo
Senhor Secretário:
Vide Inf. 519/01
O Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado de Mato Grosso, estabelecido na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4193, Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de saída de pão de queijo, haja visto o tratamento tributário dispensado aos estabelecimentos panificadores, relativos aos produtos derivados da industrialização da farinha de trigo.
Esclarece que na industrialização do pão de queijo, a farinha de trigo não é utilizada, sendo substituída pelo polvilho, mesmo assim, entende tratar-se de pão, e que o tratamento tributário dispensado é o previsto no artigo 32, inciso XIX, b, "9" (base de cálculo), artigo 49, inciso III, b, "9" (alíquota aplicável) e no artigo 67, inciso V, todos do Regulamento do ICMS/MT.
É a consulta.
Sobre a matéria, a antiga Assessoria Tributária, já se manifestou através da Informação nº 121/96-AT, de 29/03/96, que ora se transcreve-se:
"(...)
De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.
A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.
Eis a disposição do artigo 36:
"Art. 36 – Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:
(...)
II – a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
(...)."
(Foi destacado).
Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:
"Art. 29 – Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às indústrias de panifacação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito."
(Negritos apostos).
Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.
A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos – e até mesmo fatos – que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.
Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito, e o artigo 59 estatui:
"Art. 59 – O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)."
Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.
Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.
Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.
Por conseguinte, as operações de entrada dos insumos e saídas do produto serão lançadas na coluna "Outras" das "Operações sem Crédito, ou sem Débito, do Imposto" do livro específico.
Reiteradamente, a Assessoria Tributária tem-se manifestado no sentido de que por produto entendem-se tanto o pão como doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito".
O CAE 3.17.08 engloba a "fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria". Se a atividade de panificação for a preponderante da empresa, pela literalidade do inciso II do artigo 36 e do parágrafo único do artigo 29 transcritos, s.m.j., persiste o procedimento indicado acima, inclusive para aqueles produtos em que não são empregados a farinha de trigo, posto que o tratamento excepcional consagrdo é para a indústria de panificação. (Destacou-se)
Todavia, se a preponderância for para a confeitaria, ou houver igualdade entre uma e outra atividades, a empresa deverá manter controles autônomos para cada setor, observando em relação aos seus insumos as regras gerais da parte inicial do inciso II do artigo 36 e do caput do artigo 29 citados.
(...)" .
Diante do acima exposto, entende-se que, se houver igualdade ou preponderância na atividade de confeitaria, o pão de queijo será tributado normalmente, aplicando-se as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89.
Nas operações internas com o produto em referência, aplicam-se as disposições do artigo 32, inciso XIX, b, "9" (redução da base de cálculo) e do artigo 49, inciso III, b, "9" (alíquota de 12%), do RICMS, tendo em vista tais dispositivos referirem-se ao produto "pão", de forma genérica, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à composição do produto, nem vinculando-o a qualquer Classificação Fiscal da NCM.
Assim sendo, entende-se estar o pão de queijo favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo, e da alíquota de 12%, nas operações internas.
Observe-se, ainda, que aos créditos referentes às mercadorias entradas ou adquiridas para integrar os produtos beneficiados com base de cálculo reduzida aplicam-se as disposições dos artigos 67, inciso V e 71, inciso IV, do RICMS que ora se transcreve:
"Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
V – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
(...)
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
(...)
IV – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução." (Destacou-se)
Dessa forma, o crédito utilizado deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2000.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação