Consulta SEFAZ nº 56 DE 26/01/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 1996
Informação Obtida Razão Ofício
Senhor Secretário:
O interessado acima indicado, atuando na área de consulta mercadológica, pretendendo ampliar seu banco de dados, solicita à Secretaria de Fazenda as informações adiante arroladas, relativas às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Antecipa o requerente que já obteve informações do fisco paulista e, por desejar que lhes sejam as mesmas prestadas em meio magnético, dispõe-se ao ressarcimento, desde que previamente apresentado o projeto com os custos.
Informações solicitas:
- razão social:
- endereço completo: logradouro, nº, complemento, Distrito/localidade, CEP (8 dígitos), Município;
- classes de débito mensal de ICMS (intervalos sugeridos pelo requerente):
A - acima de R$ 5.000,00; B - de R$ 1.000,00 a R$ 4.999,00;
C - de R$ 250,00 a R$ 955,00;
D - menor que R$ 250,00;
I - empresa inativa;
M - microempresa;
O - sem informação;
- Código de Atividade Econômica - CAE;
- data de abertura do estabelecimento.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 518, estatui:
"Art. 518 - E vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
(...)." (Destacou-se).
O dispositivo não é inovação da legislação mato-grossense, que, neste caso, limitou-se a reproduzir em seu texto, a vedação expressa no caput do artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
A divulgação das informações a terceiros, não excepcionados no parágrafo único dos dispositivos invocados, caracterizaria infringência à proibição neles determinada, posto que os dados solicitados evidenciam o volume de negócios do contribuinte, a natureza de suas atividades e ainda permitem avaliar o crescimento econômico da empresa, sem contar o estado de seus negócios.
Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do solicitado.
Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário