Consulta SEFAZ nº 56 DE 26/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 1996

Informação Obtida Razão Ofício

Senhor Secretário:

O interessado acima indicado, atuando na área de consulta mercadológica, pretendendo ampliar seu banco de dados, solicita à Secretaria de Fazenda as informações adiante arroladas, relativas às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Antecipa o requerente que já obteve informações do fisco paulista e, por desejar que lhes sejam as mesmas prestadas em meio magnético, dispõe-se ao ressarcimento, desde que previamente apresentado o projeto com os custos.

Informações solicitas:

- razão social:

- endereço completo: logradouro, nº, complemento, Distrito/localidade, CEP (8 dígitos), Município;

- classes de débito mensal de ICMS (intervalos sugeridos pelo requerente):

A - acima de R$ 5.000,00; B - de R$ 1.000,00 a R$ 4.999,00;

C - de R$ 250,00 a R$ 955,00;

D - menor que R$ 250,00;

I - empresa inativa;

M - microempresa;

O - sem informação;

- Código de Atividade Econômica - CAE;

- data de abertura do estabelecimento.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 518, estatui:

"Art. 518 - E vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

(...)." (Destacou-se).

O dispositivo não é inovação da legislação mato-grossense, que, neste caso, limitou-se a reproduzir em seu texto, a vedação expressa no caput do artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

A divulgação das informações a terceiros, não excepcionados no parágrafo único dos dispositivos invocados, caracterizaria infringência à proibição neles determinada, posto que os dados solicitados evidenciam o volume de negócios do contribuinte, a natureza de suas atividades e ainda permitem avaliar o crescimento econômico da empresa, sem contar o estado de seus negócios.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do solicitado.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário