Consulta nº 55 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2024

Crédito presumido. Destaque do ICMS nos documentos fiscais. Aproveitamento de crédito.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (documento 74725286) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (documento 74725288), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 75262335).

A consulente, acima qualificada, informa, na inicial, que “atualmente se utiliza do Incentivo Fiscal de ICMS oferecido pela Lei nº 8.960/2020”, e destaca que, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.789/2023, “o montante apurado a título de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro à REQUERENTE, por meio da Lei nº 8.960/2020, vem sendo objeto de injusta tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos de competência federal”.

A consulente ressalta, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por meio do Tema Repetitivo nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR que os créditos presumidos de ICMS não podem ser submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

A Auditoria-Fiscal Especializada – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral (AFE 05) registrou que (documento 75166548): “- a empresa não está sob Ação Fiscal; - a empresa não sofreu autuação sobre as dúvidas suscitadas”.

Assim sendo, a consulente questiona:

(i) “Se o ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas Indústrias do Setor Metalmecânico beneficiadas pelo disposto no art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 8.960/2020 deve, ou não, ser normalmente destacado com sua alíquota cheia nas notas fiscais emitidas por Indústrias; e

(ii) Se os estabelecimentos destinatários dessas operações podem, ou não, aproveitar os créditos do ICMS destacado nas notas fiscais que seriam decorrentes da não cumulatividade do imposto.”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das
operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

A primeira questão abordada pela consulente diz respeito ao destaque do ICMS nos documentos fiscais relativos às operações previstas no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.960[1].

Conforme previsto o art. 12 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014[2], o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “crédito presumido” deve escriturar as notas fiscais de entrada e de saída segundo as regras comuns de escrituração. Assim sendo, por se tratar de crédito presumido o benefício fiscal previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.960/2020, os documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata tal dispositivo devem ser escrituradas de acordo com a sistemática normal de apuração de créditos e débitos do ICMS. Assim, tais documentos fiscais devem ser emitidos com as alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996[3], acrescidas do percentual a ser destinado ao FECP, quando incidente.

A segunda questão abordada pela consulente diz respeito ao aproveitamento do crédito decorrente das operações previstas no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.960 por parte de seus destinatários. Quanto à matéria, cabe destacar que a vedação de que trata o referido dispositivo versa apenas sobre o aproveitamento de outros créditos que não o crédito presumido previsto nesse inciso. Ademais, tal vedação aplica-se apenas ao contribuinte beneficiário do regime tributário previsto nesse dispositivo, em relação às operações de saída por ele praticadas. Por fim, a Lei nº 8.960/2020 não apresenta nenhum dispositivo que vede o aproveitamento de crédito pelos destinatários das operações contempladas pelo benefício fiscal previsto em seu inciso I do art. 3º.

[1] Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

(...)

[2] Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

(...)

[3] Art. 14. A alíquota do imposto é:

(...)

RESPOSTA

Diante do exposto:

(i) Se o ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas Indústrias do Setor Metalmecânico beneficiadas pelo disposto no art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 8.960/2020 deve, ou não, ser normalmente destacado com sua alíquota cheia nas notas fiscais emitidas por Indústrias

Resposta: De acordo com o art. 12 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014[1], o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “crédito presumido” deve escriturar as notas fiscais de entrada e de saída segundo as regras comuns de escrituração. Assim, os documentos fiscais devem ser emitidos com as alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996[2], acrescidas do percentual a ser destinado ao FECP, quando incidente.
Observe-se também o disposto no Manual de Preenchimento e Escrituração, disponível na página da SEFAZ-RJ, atualmente, em “Nossos Sites > Documento Fiscal Eletrônico > Benefícios Fiscais”, que, em seu ‘item 3. Crédito Presumido’, orienta: “Essa espécie de benefício se concretiza na escrita fiscal, não ocorrendo nenhuma alteração no preenchimento do documento, que deve ser emitido seguindo as regras comuns de tributação aplicáveis ao regime normal, principalmente em relação ao destaque de imposto, devendo ser considerada a situação tributária prevista para a operação”.

(ii) Se os estabelecimentos destinatários dessas operações podem, ou não, aproveitar os créditos do ICMS destacado nas notas fiscais que seriam decorrentes da não cumulatividade do imposto.

Resposta: A vedação de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.960/2020 diz respeito apenas ao aproveitamento de outros créditos que não o crédito presumido previsto no referido inciso; e essa vedação aplica-se apenas ao contribuinte beneficiário do regime tributário previsto em tal dispositivo, em relação às operações de saída por ele praticadas. Portanto, não há vedação, na Lei nº 8.960/2020, ao aproveitamento de crédito pelos destinatários das operações contempladas pelo benefício fiscal da referida lei.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

[1] Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

(...)

[2] Art. 14. A alíquota do imposto é:

(...)

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 76887897do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias