Consulta nº 55 DE 15/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 ago 2020
Decreto nº 44.629/14. Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18
RELATÓRIO
Senhora Coordenadora,
Trata-se de consulta tributária, sobre a aplicação da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18 para os beneficiários do Decreto nº 44.629/14.
Em síntese, na sua inicial a consulente expõe o que segue:
No exercício de sua atividade de extração e britamento de pedras, promove vendas de produção de seu estabelecimento em operações internas com redução de base de cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 44.629/14.
A Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18 estabeleceu as competências e procedimentos para a verificação do entendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária de caráter NÃO GERAL.
Para interpretação literal do disposto na citada Resolução a Consulente entende que o benefício do Decreto nº 44.629/14 não se enquadra na definição de benefício tributário de caráter não geral.
O Decreto nº 44.629/14, ao dispor sobre o tratamento tributário especial para estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil em seu artigo 3º, reduziu a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias constantes em seu Anexo, de forma a carga tributária seja equivalente a 7%.
O artigo 4º do citado decreto dispõe que o tratamento tributário especial é opcional, mediante mera comunicação de sua adesão na repartição fiscal de sua circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do protocolo.
Dessa forma, sustenta que a única obrigação a ser cumprida pelo contribuinte interessado é a comunicação de sua adesão na repartição fiscal de sua circunscrição, não havendo previsão de quaisquer requisitos ou condicionantes a serem cumpridos para a sua concessão, de forma que os benefícios fiscais concedidos por este decreto não se enquadram nas hipóteses definidoras dos benefícios de caráter NÃO GERAL previstas no art. 1º, da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18.
Argumenta que em relação à hipótese prevista na alínea "c" do § 1º, do citado artigo, que diz respeito à benefícios cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido mediante mera comunicação, o enquadramento como de caráter não geral seria somente quando houvesse exigência de cumprimento de requisitos, o que não seria o caso do Decreto nº 44.629/14.
Cita o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 635688/RS, decidindo sobre o tema 299, "o art. 179 do Código Tributário Nacional define que a isenção quando concedida em caráter não geral é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
Alega que se o benefício do Decreto nº 44.629/14 fosse considerado como de caráter não geral, quanto à apresentação da comprovação do atendimento dos requisitos e condicionantes previstos no artigo 3º, incisos I e II, da referida Resolução, como não há na norma concessiva, somente se aplicaria o disposto no seu inciso I.
Assim, entende que nas hipóteses de benefícios concedidos em caráter não geral cuja norma concessiva não exige o cumprimento dos requisitos e condicionantes relacionados no inciso II, do art. 3º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18, o contribuinte beneficiado não está obrigado à comprovação do cumprimento destes mesmos requisitos e condicionantes.
Dessa forma, pergunta:
1- Está correto o entendimento de que o benefício instituído pelo Decreto nº 44.629/14 possui caráter geral?
2 - Está correto o entendimento de que nas hipóteses de benefícios concedidos em caráter não geral cuja norma concessiva não exige o cumprimento dos requisitos e condicionantes relacionados no inciso II, do art. 3º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18, o contribuinte beneficiado não está obrigado à comprovação do cumprimento destes mesmos requisitos e condicionantes?
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 11/13), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 14 e 18/23).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei nº 7.495/16 impediu o Estado do Rio de Janeiro de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/17, consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 160/17.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 7.495/16, a Secretaria de Fazenda e demais órgãos competentes do Poder Executivo anualmente fará a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
Nesse contexto, a Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18, estabelece as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral como segue:
"Art. 1º - Esta Resolução Conjunta disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no artigo 4º, da Lei nº 7495/16, de 5 de dezembro de 2016.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
§ 2º - Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a Incentivos Financeiro ou Creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de Benefícios Fiscais.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e
II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
§ 4º - Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos I e II, do § 3º deste artigo.
§ 5º - Ficam classificados como:
I - requisitos: meta de geração de empregos, realização de investimento e área construída;
II - condicionantes: os elementos previstos no artigo 3º, não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo". (grifos nossos).
O Decreto nº 44.629/14 trata sobre a opção pelo tratamento tributário para estabelecimentos que beneficiem ou industrializem produtos aplicados na construção civil. Nos seus artigos 2º e 3º, o citado decreto dispõe, respectivamente, sobre diferimento nas hipóteses que especifica e redução de base de cálculo equivalente ao percentual de 6% (totalizando 7% conforme dispõe a alínea "a" do inciso XXXIII do artigo 3º do Decreto 45.607/16) na operações de saída interna das mercadorias relacionadas em seu Anexo.
O artigo 4º do Decreto nº 44.629/14 prevê que o estabelecimento interessado deve protocolar comunicado de sua adesão na repartição fiscal de sua circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da protocolização. Não discrimina, a norma, requisitos e condicionantes específicos para a fruição do benefício fiscal que menciona o inciso II do artigo 3º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18.
Nesse contexto, depreende-se que o benefício fiscal do Decreto nº 44.629/14 é somente para os que manifestamente por ele se interessar, e somente poderá ser utilizado após a protocolização, o que faz da própria comunicação um requisito de início utilização.
No mesmo sentido, o Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, tornado público pela a Portaria SUFIS nº 24/17, relaciona o Decreto nº 44.629/14 dentre os que devem apresentar comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais nos termos da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18.
RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)
Considerando todo exposto acima, passemos às respostas:
1- Não. Encontra-se equivocado o entendimento da consulente, pois o benefício do Decreto nº 44.629/14 possui caráter não geral, submetendo-se às verificações regulamentadas pela Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18.
2- Sim. Os requisitos e condicionantes dispostos no inciso II do artigo 3º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18 são específicos e devem ser apresentados conforme exigência da norma concessiva do benefício.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.