Consulta nº 55 DE 23/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2016
ICMS. INTERDEPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, que atua no comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, informa que importa peças e acessórios e, também, que os adquire de fabricantes paranaenses para posterior revenda a distribuidores e redes de lojas de autopeças localizados no Estado do Paraná e em outras unidades federadas.
Considerando que os produtos que comercializa estão sujeitos à substituição tributária e que a alínea “c” do inciso I do art. 12 e o inciso V do art. 12-F do Anexo X Regulamento do ICMS especificam que não se aplica referida sistemática às operações entre empresas interdependentes, assim entendidas, também, as empresas em que uma delas seja a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, questiona:
1. se pode ser considerada interdependente em relação ao seu fornecedor KYB Mando do Brasil Fabricante de Autopeças S.A., tendo em vista que é a única adquirente de 28 modelos de amortecedores (NCM 8708.80.00) fabricados por essa empresa;
2.em caso afirmativo, se nessas operações deve ser aplicado pelo fornecedor a alíquota interna atualmente vigente de 12% (art. 14, inciso II, do Regulamento do ICMS);
3.se há algum procedimento especial aplicável quando da emissão dos documentos fiscais nessas operações, e em relação ao destaque do imposto e à escrituração fiscal por parte da consulente;
4. se a não aplicação da substituição tributária no caso seria somente em relação aos produtos adquiridos com exclusividade (28 modelos de amortecedores com NCM 8708.80.00), ou abrangeria, também, a saída de qualquer outra mercadoria, ainda que não adquirida com exclusividade desse fornecedor.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
...
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:
...
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
...
§ 1º Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
...
Art. 12-F Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).”
O art. 12, inciso III, determina que não se aplica o regime da substituição tributária subsequente entre empresas interdependentes, desde que o destinatário não seja exclusivamente varejista.
Portanto, o contribuinte fornecedor, eleito pela legislação como substituto tributário, não necessita reter o imposto devido por esse regime nas operações com adquirentes considerados como interdependentes para esse fim.
Considerando tal regra e o disposto no art. 12-F, inciso V, da Seção I do Anexo X do Regulamento do ICMS, na situação em que uma empresa (que não atue somente como varejista) adquire com exclusividade um ou mais produtos da outra, eleita substituta, resta afastado o regime da substituição tributária, sendo transferida a essa adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações subsequentes.
No que se refere à extensão da aplicação do regime da substituição tributária nas operações, pelos documentos constantes no cadastro da consulente e da empresa fornecedora indicada, ambas possuem um diretor/administrador comum. Assim, nos termos do inciso III do art. 12-F do Anexo X do Regulamento do ICMS, são interdependentes as empresas em que “uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II)”. Já por essa disposição da legislação, não se aplica a substituição tributária nas operações de aquisição de quaisquer produtos desse fabricante.
Destaque-se que, para deixar clara a forma de tributação, necessário que seja esclarecido no campo “Informações Complementares” de cada documento fiscal emitido que a não aplicação da substituição tributária se dá em virtude da interdependência, considerado o disposto no art. 12, inciso III, e no art. 12-F, incisos III e V, ambos da Seção I do Anexo X do Regulamento do ICMS, conforme determina o § 1º do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, antes já transcrito.
No que se refere à alíquota, frise-se que foi alterado o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 18.371/2014, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2015, pelo que a alíquota de peças para veículos automotores passou de 12% para 18%.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.815.746-6.