Consulta SEFAZ nº 53 DE 29/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2017

NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 053/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a interpretação do art. 435-O-7, § 5º, III, em relação ao cupom fiscal e a utilização de alíquota de 0,01%.

Para tanto, informa o que segue:

Interpreta que os procedimentos relacionados no art. 435-O-7, §5º, III, são aplicados para empresas do lucro presumido e real, não para empresas do Simples Nacional.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

Qual será a devida configuração para alíquotas e CSOSN no Cupom Fiscal para empresas do Simples Nacional? Tendo em vista que a empresa efetua o pagamento do ICMS por Estimativa Simplificada.

Qual a configuração corretas de alíquotas e CSOSN para emissão de notas ficais eletrônicas para empresas enquadradas no Simples Nacional e efetuam revenda de mercadorias?

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos de vestuário, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, bem como, é optante pelo Simples Nacional.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 11/05/2012, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda, preliminarmente, cabe mencionar que, não procede o entendimento descrito pela Consulente quanto ao artigo 435-O-7, §5º, III. A título de elucidação cabe dizer que para efeitos de incidência do ICMS, a classificação das empresas quanto ao lucro auferido não é relevante. O procedimento descrito no dispositivo se trata apenas de um acerto no sistema de emissão do cupom fiscal, pois conforme pode se notar, no mesmo dispositivo, no §6º, há previsão de um crédito presumido, no mesmo valor, a ser escriturado, que na prática anula o valor apurado. Nunca é demais evidenciar que o ICMS devido já foi recolhido pelo Regime de Antecipação, seja pelo antigo Garantido Integral (previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do antigo RICMS/MT), seja pelo regime atual de Estimativa Simplificada (previsto nos artigos 157 e seguintes do atual RICMS/MT), que veio a substituir entre outros o Regime do Garantido Integral.

Embora a dúvida principal da consulente seja com relação à emissão de documentos fiscais, por ser uma empresa do Simples Nacional, tendo em vista que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, necessário se faz analisar também o tratamento conferido nas aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ficando a operação sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS.

Como é sabido, o Regime de Estimativa Simplificado é regime que substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dentre outras, estando disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, vigente à época.

Neste contexto, cabe mencionar que, pela redação da Lei Complementar nº 123/2001, vigente desde a época da consulta, assim dispõe em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais, com regime de antecipação:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

(...)

Quanto ao cálculo do imposto devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, o artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(…)

Assim, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para efeito de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, o cálculo deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE principal da consulente (4781-4/00).

Portanto, não se deve confundir o ICMS recolhido a título de Estimativa Simplificado, nas operações de entrada da Consulente (quando adquire mercadorias), com as regras do Regime diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2001, denominado de Simples Nacional.

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, que instituiu a referida modalidade de tributação. Além disso, deve observar as regras previstas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Ressalta-se que o ICMS apurado por meio do aludido regime (Simples Nacional) implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), juntamente com os demais tributos alcançados por esta sistemática de tributação.

Esclarece-se que as operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de impostos, como já mencionado, estão excluídas do Simples Nacional. Neste caso, tais operações ficam submetidas à legislação estadual e não a LC 123/2006, é o que preceitua o artigo 13, § 1º, XIII, alíneas "a" e "g" da referida LC.

No tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas à substituição tributária destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Em relação à emissão dos documentos fiscais, por empresas optantes pelo Simples Nacional, incumbe informar que a matéria é disciplinada pela Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011.

Especificamente sobre as dúvidas suscitadas pela consulente inerentes à emissão de documentos fiscais (NF-e ou cupom fiscal ECF), a referida Resolução (CGSN) nº 94/2011, dispõe que:

Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011

(...)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (redação vigente à época da consulta, atualmente alterada pela Resolução Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

(...)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

(...)

§ 9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).

(...)

Vislumbra-se da legislação citada, que os documentos fiscais a serem utilizados serão regidos pela legislação da Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento.

Assim, cabe destacar que quanto à emissão de cupom fiscal por ECF, o artigo 107 e seguintes do RICMS/MT determina:

Art. 107 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(...)

§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não Incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

(...)

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

(...)

Art. 108 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

(...)

Também sobre o ECF, convém informar que, a partir de 01.09.2013, foi instituída no âmbito do Estado a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas vendas internas para consumidor final, a qual substitui, dentre outros documentos, o cupom fiscal emitido pelo ECF, estando a matéria encartada nos artigos 198-G e seguintes do antigo RICMS/MT.

De acordo com o inciso I do § 3º do artigo 198-G-1, para os contribuintes que já estavam habilitados ao uso do ECF, ficou assegurado, até 30/06/2014, a utilização de forma alternativa ou concomitante de ambos os documentos, qual seja, do cupom fiscal por meio de ECF e da NFC-e.

Entretanto, essa regra de transição foi alterada várias vezes, ocorrendo a sua prorrogação, de forma que atualmente, no RIMCS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu artigo 346, está previsto o que segue:

Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 3° Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2017: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1° de janeiro de 2018;

II - até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1° de agosto de 2019.

(...)

Portanto, no presente caso, de acordo com a legislação acima reproduzida, até as datas estipuladas pelo RICMS/MT, a consulente poderá emitir tanto a NF-e como o cupom fiscal através do ECF ou a NFC-e. De forma que a emissão de um ou de outro documento dependerá do tipo de operação (venda) realizada.

Em relação ao tipo de documento fiscal a ser emitido, cabe ainda destacar que em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, a legislação da Nota Fiscal Eletrônica previu um Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN em substituição ao Código de Situação Tributária CST, em razão das peculiaridades do regime simplificado. Entretanto, o mesmo não se deu com a legislação do ECF, que permaneceu inalterada no tocante aos optantes pelo regime nacional simplificado.

Pode-se então destacar que, conforme o tipo de operação que estiver realizando, a NF-e terá um dos seguintes códigos de Situação da Operação no Simples Nacional:

ANEXO II-C

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA B

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500."

Nota Explicativa:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a '1', e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo II-B Código de Situação Tributária – CST deste regulamento."

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Conforme já evidenciado, não se confunde a forma de emissão do documento fiscal, seja NF-e ou Cupom fiscal com o recolhimento antecipado feito por meio do Regime de Estimativa Simplificado. A tributação pelo regime simplificado será feita mediante a apuração mensal do Simples Nacional, observando-se as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao regime de antecipação destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Em relação à emissão do Cupom Fiscal, as regras são as mesmas previstas para os não optantes do Simples Nacional, conforme preconizado no artigo 57, § 9º da Resolução CGNS nº 94/2011.

2) Já em relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, no tocante ao CSOSN, deverão ser observados os códigos constantes do Anexo II-A do RICMS/MT. Por conseguinte, convém mencionar, ainda, que não se fará o destaque de ICMS nas saídas de mercadorias submetidas ao Regime de Estimativa Simplificada, conforme previsão do art. Art. 87-J-15, § 2º, do antigo RIMCS/MT, vigente à época da protocolização da presente consulta.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, vigente à época da apresentação da consulta, vigorou até 31/07/2014, tendo sido substituído pelo novo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, cuja vigência iniciou em 01/08/2014, contendo regras equivalentes, sendo que se encontram disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária