Consulta SEFAZ nº 53 DE 26/06/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2006
Algodão/Caroço - Crédito Fiscal - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 053/2006
A ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, estabelecida na Rua ....., formula a presente consulta com intuito de dirimir dúvida acerca do diferimento do ICMS na operação com caroço de algodão, previsto no art. 333, inciso IV, do RICMS, como também da renúncia ao aproveitamento do crédito quando da sua opção.
Para tanto, expõe que, na condição de cooperativa, recebe o caroço de algodão do cooperado, produzido por esse no Estado, e o vende à empresa ......, situada no município de ...../MT.
Em seguida, transcreve fragmento de legislação, que diz ser do artigo 333, inciso IV, § 2º, do RICMS, cujo texto condiciona a opção pelo diferimento a renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, conforme reprodução a seguir:
"Poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos promovidas por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria da Fazenda, quando houver".
Segundo a consulente, o crédito a ser renunciado seria apenas o decorrente da entrada do caroço de algodão no estabelecimento, pois, de acordo com o seu entendimento, o ICMS acompanha a mercadoria e não o sujeito.
Relata, ainda, que se credita do ICMS incidente sobre algodão em pluma adquirido do cooperado, e que o referido imposto só é recuperado quando da venda do produto.
Com base no exposto, a consulente formula as seguintes questões:
Questão 1 - quando se fala na renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, esta expressão direciona-se unicamente ao crédito da entrada do caroço de algodão ou é extensiva a outros produtos, tais como aqueles originários da entrada do algodão em pluma?
Questão 2 - a saída do produto do estabelecimento cooperativo para a empresa Esteves S/A poderá ser alcançada pelo diferimento do ICMS frente ao entendimento de ser ato extensivo do produtor rural?
É a consulta.
Mormente a questão 2, necessário se faz trazer à colação os artigos 16, 17 e 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que cuidam da autonomia dos estabelecimentos:
"Art. 16 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...)
Art. 17 Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.
(...)
Art. 19 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias."
(Destacou-se).Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que, no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que as atividades sejam integradas e realizadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo contribuinte. De sorte que cada estabelecimento fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, além de emitir Notas Fiscais a cada operação e fazer as respectivas escriturações em seus livros fiscais.
Assim sendo, com base no exposto, pode-se dizer que a opção pelo diferimento feita pelo cooperado não é extensiva ao estabelecimento cooperativo.
Por conseguinte, caso a cooperativa queira efetuar remessa de algodão em caroço com diferimento, fica obrigada a fazer a opção, independentemente de o cooperado ter o benefício.
Quanto a questão 1, que versa sobre renúncia aos créditos quando da opção pelo diferimento, incumbe informar que matéria semelhante foi apresentada pela consulente a esta SEFAZ, por meio do processo protocolizado sob o nº ...../2006.
Por sua vez, após analisar a matéria, este Órgão Consultivo formalizou a Informação nº 049/2006-GCPJ/CGNR, cujo teor da resposta foi o de que a opção pelo diferimento implica a renúncia ao aproveitamento de todos e quaisquer créditos, inclusive aqueles relativos a operações e prestações realizadas em períodos anteriores e posteriores à opção.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública