Consulta SEFAZ nº 53 DE 02/05/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 1991
Livro/Jornal/Periódico - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Senhor Secretário,
A empresa acima indicada solicita esclarecimentos quanto à isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de livros, jornais, revistas, papéis, etc.
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 150 dispõe:"Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".Trata-se de imunidade que a Constituição de 1.988 consagrou a exemplo de sua antecessora (CF de 1.967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69, artigo 19, inciso III, alínea "d").
O Prof. Aliomar Baleeiro, ao comentar a vedação da Emenda Constitucional nº 1/69 preleciona:"O inciso d, do art. 19, III, da C.F. de 1.969, protege objetivamente a coisa apta ao fim, sem referir-se à pessoa ou entidade. Veda imposto sobre o livro, o jornal e os periódicos assim como o papel destinado à sua impressão. Não exclui o imposto de renda sobre o livreiro, autor, jornalista ou dono do jornal".
E prossegue o emérito jurista afirmando:"O dispositivo quer imunes livros, jornais e periódicos assim como o papel para imprimi-los seja do imposto aduaneiro, seja do I.P.I. I.C.M. ou qualquer outro que o atinja.
(...)"Na prática, a imunidade alcança o I.P.I, o I.C.M. e os direitos alfandegários sobre o papel. Nunca, o I.R. ou I.S.S. sobre os que fabricam, vendem ou agenciam esse produto". (BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 5.ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1.977. p. 190-1 - sem os grifos no original).
Ocorre que a Constituição vigente estatuiu em seu artigo 155, inciso I, alínea I "b'':"Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
(...)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (foi grifado).Constata-se pois que há fatos geradores distintos, para a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Então a dúvida se a prestação de serviços de transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão está também acobertada pela imunidade.
É bom lembrar que o Sistema Tributário Nacional anterior previa o Imposto sobre Transportes, tributo de competência da União hoje desaparecido.
A imunidade constitucional contudo não alcançava o IST, cuja não-incidência era reconhecida através de legislação ordinária.
Vale anotar que os dois institutos não se confundem . A imunidade é a vedação total ao poder de tributar. Ensina o tributarista Ives Gandra Martins que "a imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes nela hospedados" ( in Direito empresarial, 2 ed., Forense, p.298 apud comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1.988, São Paulo: Saraiva, 1.990. v.6 t. , p.187).
Em nova exposição, completa o ilustre Autor: "... na imunidade não nasce nem obrigação nem crédito tributários por absoluta vedação constitucional ..." (Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1.988. São Paulo: Saraiva, 1.990. v.6 t.l, p. 187).
Já a não-incidência resulta de previsão legal, abrangendo tanto a imunidade de ordem constitucional, como a não incidência propriamente dita, de lei, conforme aponta Oswaldo de Moraes em seu Dicionário de Direito Tributário Brasileiro (São Paulo: Saraiva, 1.973. p.162).
E, tal qual a imunidade, no magistério de Ives Gandra, Martins, na não-incidência também não nascem a obrigação e o crédito tributários.
Verifica-se, pois, que sob a égidedo Sistema Tributário anterior livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão estavam imunes de impostos por ordem constitucional; sobre seu transporte não incidia o IST por vontade do legislador ordinário.
A imunidade no Sistema Tributário atual foi mantida nos mesmos limites da Emenda 1/69. Ampliou-se sim, o campo de incidência do ICMS:
a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
b) sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Sem dúvida a primeira hipótese gravaria livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, posto que estes constituem mercadoria, inexistindo, porém a tributação por força da proteção constitucional.
Já na letra "b", o fato gerador é a prestação de serviços de transportes não objeto transportado. A imunidade que se discute - como bem ensinou Baleeiro - é objetiva. Assim, há que se tributar a prestação de serviços de transporte, ainda que de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O entedimento foi consagrado pelo Convênio 66/88 que ao tratar da não-incidência do ICMS fixou:"Artigo 3º - O imposto não incide sobre operação:
(...)
IV - com livros jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão" (sem o grifo no original).A Lei nº 5.419, de 27/12/88 que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso conservou a redação do Convênio.
E, norteado por esses dispositivos legais, o RICMS (Decreto nº 1.944/89) elucidou:"Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;" ( grifou-se ).Por tudo quanto se discorreu, é de se concluir que, à luz da legislação tributária vigente, o ICMS incide na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS