Consulta nº 52 DE 14/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 ago 2023

Momento do crédito ICMS normal nos casos de pedido de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido; art. 20 do Livro II do RICMS/RJ; Crédito Extemporâneo; Res. 202/18.

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, com atividade de fabricação de bebidas não alcoólicas, vem por meio deste solicitar entendimento sobre o ressarcimento disciplinado no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00 (RICMSRJ/00).

Na inicial expõe:

No ressarcimento do imposto retido, o contribuinte substituído terá o direito de creditar-se do imposto (ICMS normal) relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída para outa UF, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o no campo 007-outros créditos do livro RICMS.

Assim, podemos concluir que o pedido de ressarcimento de imposto anteriormente retido é procedimento específico para recuperação de imposto relativo as operações subsequentes com a mercadoria anteriormente adquirida e não tem NENHUMA relação com o crédito do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto original, sobre o qual se aplicam as normas gerais de compensação do ICMS.

Entendemos então, que o contribuinte substituído pode se creditar do imposto relativo à operação anterior, devidamente destacado na NF-e de aquisição emitida pelo substituto tributário originário no momento em que efetuar a remessa tributada da mercadoria para outra unidade federada, face o princípio da não cumulatividade do ICMS.

A letra “a” da pergunta 18 do manual ST, versão 6.0 de agosto de 2020, disponível no site da SEFAZ-RJ, fazenda.rj.gov.br, afirma que nos casos em que o contribuinte solicitar o ressarcimento do imposto retido, ele terá direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, conforme o artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00.

2- PERGUNTAS

2.1- Em qual momento o contribuinte substituído deverá se creditar do imposto (ICMS normal) relativo à operação anterior, devidamente destacado na NF-e de aquisição emitida pelo substituto tributário originário?

No momento em que efetuar a remessa tributada da mercadoria para outra unidade federada, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS?

Ou, a partir da data da solicitação (protocolo) do processo de ressarcimento do ICMS ST?

2.2- Em se tratando de crédito extemporâneo do imposto, relativo a pergunta anterior, de valor inferior a 300.000 UFIR-RJ por período de apuração, em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito independente do pedido a que se refere o art. 2° da Resolução SEFAZ n° 202, de 18 de janeiro de 2018?

O processo encontra-se instruído com: Atos Constitutivos (doc. 51987599), procuração (doc. 51987604), o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (docs. 51987601 e 51987613).

A AFE 11 – Bebidas, em sua manifestação (doc. 55812438), informa que a empresa encontra-se na condição "Baixada" no cadastro da Sefaz RJ, enquanto junto à Jucerja e à RFB encontra-se na condição "Ativa", porém não há fiscalizações em curso junto ao contribuinte nem autos de infração lavrados contra a empresa relacionados direta ou indiretamente às dúvidas suscitadas na petição inicial.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, cumpre ressaltar conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Considerando que recentemente exatamente as mesmas perguntas foram analisadas por essa Coordenadoria, transcrevo a Consulta nº 20/2023:

“O ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido está regulamentado no artigo 20 do Livro II do RICMS/RJ, abaixo reproduzido:

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

NOTA - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.

§ 1º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 5º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.

O assunto também foi regulamentado nos artigos 16A a 16D da Resolução n.º 537/2012, que dispõe sobre os procedimentos para o pedido de ressarcimento.

Pelo disposto no caput e na nota do artigo 20 do Livro II podemos concluir que na hipótese de saída interestadual de mercadoria que foi objeto de retenção anterior do ICMS-ST em favor do Rio de Janeiro, a legislação prevê, além da possibilidade de pedido do ressarcimento desse imposto, o crédito do imposto relativo à operação de aquisição da mercadoria. Observamos que a nota do artigo 20 dispõe que o crédito deverá ser efetuado no “mesmo período de apuração”. O período de apuração a que a norma se refere é o da saída interestadual da mercadoria, conforme o caput do artigo 20.

Apesar de não constar expressamente na legislação, a permissão do crédito da operação anterior pressupõe que a saída interestadual da mercadoria seja tributada.

Nas operações sujeitas à ST, em princípio, não é permitido o crédito do imposto da operação de aquisição, pois este já é considerado no cálculo do imposto a ser retido, relativo às operações internas subsequentes.

Na saída interestadual da mercadoria objeto de retenção anterior, não haverá operações internas subsequentes, não sendo devido, portanto, o ICMS-ST ao Rio de Janeiro. Assim como, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS, é permitido o crédito do imposto da operação da aquisição, para compensar o imposto destacado na saída.

Portanto, o crédito relativo à aquisição da mercadoria deve ser efetivado no mesmo período de apuração em que ocorrer a saída interestadual tributada da mercadoria.

Como qualquer tipo de crédito do imposto, na eventualidade de não aproveitamento no período de apuração correto, pode ser aproveitado extemporaneamente, desde que no prazo legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 2.657/1996:

Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

O aproveitamento extemporâneo de créditos está regulamentado na Resolução n.º 202/2018, cujas disposições se aplicam, em princípio, a qualquer tipo de crédito do imposto. Ou seja, para o aproveitamento extemporâneo de créditos relativos à aquisição de mercadorias sujeitas à ST, originados da hipótese de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido, o contribuinte deve observar as disposições da Resolução n.º 202/2018, sendo possível o usufruto da dispensa da formalização do pedido de crédito extemporâneo, prevista no seu artigo 8º. Ressaltamos que deve ser respeitado o valor máximo passível de ser creditado extemporaneamente em cada período de apuração, previsto no artigo 5º da Resolução, assim como devem ser observadas as demais disposições da Resolução.

Art. 8º Independe do pedido a que se refere o art. 2º, o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS pelo contribuinte nos casos de valores equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, desde que a operação ou prestação esteja acobertada por documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS 115/03.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, deve ser observado o disposto nos arts. 5º e 6º, não havendo a incidência de Taxa de Serviços Estaduais.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 2.1 respondemos que o crédito do ICMS normal relativo à aquisição da mercadoria, na hipótese de pedido de ressarcimento, deve ser efetivado no mesmo período de apuração em que ocorrer a saída interestadual tributada da mercadoria.

Quanto ao questionamento 2.2 respondemos que devem ser observadas as disposições da Resolução n.º 202/2018 para aproveitamento de créditos extemporâneos, sendo possível o usufruto da dispensa de formalização do correspondente pedido na hipótese prevista no artigo 8º, para os casos de créditos, originados de pedidos de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido, que deixaram de ser apropriados no período de apuração da remessa interestadual da mercadoria”.

Por oportuno, esclarecemos que após a baixa da inscrição, não é possível nenhum procedimento relativo à apropriação do crédito do imposto.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Encaminhamos o Parecer 95 (57370601), de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.