Consulta nº 20 DE 27/04/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2023

Momento do crédito ICMS normal nos casos de pedido de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido; art. 20 do Livro II do RICMS/RJ; Crédito Extemporâneo; Res. 202/18;

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Duque de Caxias, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do momento em que é possível o crédito do ICMS normal, da operação de aquisição de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, nos casos de pedidos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, na hipótese de saída interestadual da mercadoria. Questiona também sobre a possibilidade do usufruto da previsão de dispensa do pedido de crédito extemporâneo, conforme Resolução n.º 202/18, nos casos dos créditos do ICMS normal oriundos de pedidos de ressarcimento do ICMS retido.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 49930576), assinada digitalmente por procurador, cópia da 58ª alteração do contrato social arquivada na JUCERJA (documento SEI 49930577), procuração (documento SEI 49930580) e documento de identificação do signatário (documento SEI 49930578). Consta ainda a cópia do DARJ/DIP relativo à TSE, sem informação quanto ao pagamento (documento SEI 49930581).

A repartição fiscal de jurisdição, AFE 11 – Bebidas, em sua manifestação, despacho 50206924, informa a comprovação da entrada em receita do valor da TSE, a inexistência de ações fiscais em curso e a inexistência de autos de infração lavrados contra a consulente.

A consulente, em sua petição:

Informa que atua no comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, CNAE principal 46.35-4/02;

Afirma que no ressarcimento do imposto retido, o contribuinte substituído tem direito ao crédito do ICMS normal relativo à entrada da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outra UF, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do substituto original, escriturando-o no campo 007 – Outros Créditos do Livro de Apuração do ICMS. Conclui que o pedido de ressarcimento de imposto anteriormente retido é um procedimento para recuperação de imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria anteriormente adquirida, sem relação com o crédito do imposto relativo à operação própria do substituto original, sobre o qual se aplicam as normas gerais de compensação do ICMS;

Apresenta seu entendimento de que o contribuinte substituído pode se creditar do imposto relativo à operação anterior, devidamente destacado na NF-e de aquisição emitida pelo substituto originário, “no momento em que efetuar a remessa tributada da mercadoria para outra UF, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS”.

Alega que no Manual da ST (versão 6.0, de agosto2020), disponível no sítio da SEFAZ na Internet, especificamente na letra “a” da pergunta 18, consta que o substituído teria direito ao crédito do imposto destacado na NF-e de aquisição, nos casos de pedido de ressarcimento, conforme NOTA do artigo 20 do Livro II do RICMS/RJ.

Por fim, consulta, no item 2 da petição:

“2.1 – Em qual momento o contribuinte substituído deverá se creditar do imposto (ICMS normal) relativo a operação anterior, devidamente destacado na NF-e de aquisição emitida pelo substituto tributário originário?

No momento em que efetuar a remessa tributada da mercadoria para outra unidade federada, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS?

Ou a partir da data da solicitação (protocolo) do processo de ressarcimento do ICMS-ST?

2.2 – Em se tratando de crédito extemporâneo do imposto, relativo a pergunta anterior, de valor inferior a 300.000 UFIR-RJ por período de apuração, em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito independente do pedido a que se refere o art. 2º da Resolução SEFAZ nº 202, de 18 de janeiro de 2018?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

O ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido está regulamentado no artigo 20 do Livro II do RICMS/RJ, abaixo reproduzido:

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

NOTA - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.

§ 1º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 5º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.

O assunto também foi regulamentado nos artigos 16A a 16D da Resolução n.º 537/2012, que dispõe sobre os procedimentos para o pedido de ressarcimento.

Pelo disposto no caput e na nota do artigo 20 do Livro II podemos concluir que na hipótese de saída interestadual de mercadoria que foi objeto de retenção anterior do ICMS-ST em favor do Rio de Janeiro, a legislação prevê, além da possibilidade de pedido do ressarcimento desse imposto, o crédito do imposto relativo à operação de aquisição da mercadoria. Observamos que a nota do artigo 20 dispõe que o crédito deverá ser efetuado no “mesmo período de apuração”. O período de apuração a que a norma se refere é o da saída interestadual da mercadoria, conforme o caput do artigo 20. Apesar de não constar expressamente na legislação, a permissão do crédito da operação anterior pressupõe que a saída interestadual da mercadoria seja tributada.

Nas operações sujeitas à ST, em princípio, não é permitido o crédito do imposto da operação de aquisição, pois este já é considerado no cálculo do imposto a ser retido, relativo às operações internas subsequentes.

Na saída interestadual da mercadoria objeto de retenção anterior, não haverá operações internas subsequentes, não sendo devido, portanto, o ICMS-ST ao Rio de Janeiro. Assim como, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS, é permitido o crédito do imposto da operação da aquisição, para compensar o imposto destacado na saída.

Portanto, o crédito relativo à aquisição da mercadoria deve ser efetivado no mesmo período de apuração em que ocorrer a saída interestadual tributada da mercadoria.

Como qualquer tipo de crédito do imposto, na eventualidade de não aproveitamento no período de apuração correto, pode ser aproveitado extemporaneamente, desde que no prazo legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 2.657/1996:

Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

O aproveitamento extemporâneo de créditos está regulamentado na Resolução n.º 202/2018, cujas disposições se aplicam, em princípio, a qualquer tipo de crédito do imposto. Ou seja, para o aproveitamento extemporâneo de créditos relativos à aquisição de mercadorias sujeitas à ST, originados da hipótese de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido, o contribuinte deve observar as disposições da Resolução n.º 202/2018, sendo possível o usufruto da dispensa da formalização do pedido de crédito extemporâneo, prevista no seu artigo 8º. Ressaltamos que deve ser respeitado o valor máximo passível de ser creditado extemporaneamente em cada período de apuração, previsto no artigo 5º da Resolução, assim como devem ser observadas as demais disposições da Resolução.

Art. 8º Independe do pedido a que se refere o art. 2º, o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS pelo contribuinte nos casos de valores equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, desde que a operação ou prestação esteja acobertada por documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS 115/03.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, deve ser observado o disposto nos arts. 5º e 6º, não havendo a incidência de Taxa de Serviços Estaduais.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 2.1 respondemos que o crédito do ICMS normal relativo à aquisição da mercadoria, na hipótese de pedido de ressarcimento, deve ser efetivado no mesmo período de apuração em que ocorrer a saída interestadual tributada da mercadoria.

Quanto ao questionamento 2.2 respondemos que devem ser observadas as disposições da Resolução n.º 202/2018 para aproveitamento de créditos extemporâneos, sendo possível o usufruto da dispensa de formalização do correspondente pedido na hipótese prevista no artigo 8º, para os casos de créditos, originados de pedidos de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido, que deixaram de ser apropriados no período de apuração da remessa interestadual da mercadoria.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 50773352 desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à SSER, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22

Em seguida, se aplicável, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.