Consulta SEFA nº 52 DE 12/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 dez 2023
SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Equipamentos transmissores de comunicação. Telefone celular de mesa.
A consulente, cadastrada na atividade econômica de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios - CNAE 2631 - 1/00, informa que realiza a industrialização de diversos produtos, dentre eles o aparelho "celular de mesa" classificado no código 8517.14.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem dúvidas se as operações com estes produtos estão sujeitas à substituição tributária.
Reforça que o referido produto não se trata de um aparelho "smartphone" nem de aparelho portátil, e ao analisar os artigos 26 e 123 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS, não localizou o referido produto nas posições de que tratam as tabelas dos referidos artigos.
Ainda comenta ter identificado nos itens 53 e 54 do Anexo XX, do Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), as subposições 8517.14.3 e 8517.14 da NCM, mas que as respectivas descrições não corresponderiam ao produto comercializado pela empresa.
Além disso, aduz ter analisado a possibilidade de enquadramento de seu produto no item 10 do art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que faz referência à posição 85.17 da NCM, mas entende que o produto que fabrica também não se enquadraria na descrição apresentada.
Conclui, segundo seu entendimento, que o produto não estaria sujeito ao regime da substituição tributária e questiona quanto à correção de seu posicionamento.
RESPOSTA
Para análise da matéria questionada, reproduz-se excertos do artigo 26 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29.09.2017, com a redação dada pelo Decreto n° 3.213, de 22.08.2023, que possui correlação ao questionamento apresentado pela consulente:
"ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
2 |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite. (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
(...)
Reproduz-se também a tabela de correlação entre a NCM/2017 e a NCM/2022, em relação à posição 85.17, com vigência a partir de 1° de abril de 2022:
Tabela de Correlação |
|||
NCM 2017 (até 30/03/2022) |
NCM 2022 (a partir de 01/04/2022 |
||
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: |
(...) |
(...) |
||
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
8517.1 |
Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio |
(...) |
(...) |
||
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
8517.14.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 |
Portáteis |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes (smartphones) Portáteis |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.14.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
8517.14.39 |
Outros |
8517.12.39 |
Outros |
8517.14.39 |
Outros |
Importante ressaltar que a nova redação dada pelo Decreto n° 3.213, de 22.8.2023, à tabela de produtos do art. 26 do Anexo IX do RICMS, com efeitos desde 1° de outubro de 2023, introduziu no Regulamento do ICMS as alterações inseridas no Convênio ICMS n° 142/2018, decorrentes da reclassificação de produtos na NCM, conforme verificado na tabela de correlação antes transcrita. Contudo, o fato dessas atualizações não terem sido introduzidas no Regulamento do ICMS assim que alterados os códigos das mercadorias na NCM, não implica mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado aos produtos, tendo sido mantido, inclusive, o mesmo CEST.
Destaca-se, a esse respeito, que o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a alteração de código de produtos na NCM, não obstante estar expressa a codificação anterior em dispositivo da legislação tributária, não altera a aplicabilidade da norma, desde que a mercadoria encontre efetiva identidade com aquela descrita e à qual se direciona o dispositivo (precedentes: Consultas n° 7, de 31 de janeiro de 2003, n° 26, de 16 de março de 2017, n° 15, de 9 de fevereiro de 2021, e n°40, de 10 de maio de 2022).
Relativamente ao regime de substituição tributária, essa regra está prevista no art. 13 do Anexo IX do RICMS:
"Art. 13. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original."
É importante destacar também que a classificação de um produto na NCM é uma responsabilidade do contribuinte, e, se houver alguma incerteza ou discordância sobre a classificação correta, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para responder a consultas sobre este assunto.
Esclarece-se ainda que um determinado produto está sujeito ao regime de substituição tributária se estiver incluído, pela sua descrição e classificação na NCM, entre os produtos listados no Anexo IX do Regulamento do ICMS. Também é importante ressaltar que, nos itens em que a posição NCM é indicada e a descrição do produto corresponde ao título respectivo da posição apresentada na mesma norma, todos os produtos nela classificados estarão sujeitos à substituição tributária.
Em relação ao assunto específico desta consulta,verifica-se que a descrição apresentada na posição 1 do art. 26 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, no que corresponde à subposição 8517.14.3 da NCM, inclui telefones para redes celulares, exceto por satélite e os portáteis, que se encontram identificados na posição 2 do mesmo art. 26. Portanto, conclui-se que abrange o telefone celular de mesa, classificado no código NCM 8517.14.39, uma vez que este está inserido na subposição 8517.14.3.
Assim, no caso de estar procedendo de maneira diversa, a consulente deve ajustar seus procedimentos a partir do conhecimento desta consulta, observando o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS em relação aos fatos pretéritos.
Por fim, menciona-se que as descriçõescorrespondentes às posições 53 do art. 123 e 10 do art. 107, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não compreendem o produto em exame, ainda que façam referência a produtos que também se classificam na posição 85.17 da NCM.