Consulta SEFAZ nº 52 DE 19/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2015

Arroz - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

INFORMAÇÃO Nº 052/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua..., em – MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº, formula consulta nos seguintes termos:

Comenta sobre o aumento na produção de grãos no Estado do Pará, divisa com Mato Grosso, em especial da lavoura do arroz em casca.
Explica que o arroz em casca é matéria prima para a industrialização/transformação do arroz beneficiado, que será por ela comercializado dentro e fora do território matogrossense.

Informa que se encontra cadastrada como optante do INCENTIVO FISCAL DO PRODEIC. (destacou).
Indaga:
1) Quais os procedimentos fiscais devem ser observados?
2) As operações com o arroz oriundo do Pará e industrializado em Mato Grosso usufruirão dos benefícios do PRODEIC?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 1061-9/01 - Beneficiamento de arroz, que está enquadrada no regime de apuração normal e que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:
a) diferimento nas operações internas e
b) crédito presumido de 85% nas operações interestaduais com arroz beneficiado longo ou longo fino T1,T2,T3,T4,T5 e TAP; farinha de arroz, quirera de arroz, farelo de arroz e quebrado de arroz único.

De início, convém destacar que as indústrias locais nas operações internas sujeitam-se ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...) Destacou-se.
Ainda, que nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se daria por meio do regime de estimativa simplificado, estabelecido pelo Regulamento do ICMS/MT nos seguintes termos:
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção III - Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no

§ 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
Porém, o mesmo dispositivo no § 2º versa:
Art. 157 ........................................

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
(...)

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;
(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...) Destacou-se.
De forma que, embora as indústrias locais devam apurar o imposto relativo às saídas subsequentes de seus produtos pelo regime de estimativa simplificado, as operações com os produtos integrantes da cesta básica estão excluídas do referido regime de tributação. Então, no caso em comento, quando das saídas internas do arroz beneficiado, a Consulente fará a apuração do ICMS conforme as regras do artigo 170 do RICMS/MT, infra:
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;
(...)
Ou seja, por possuir atividade de beneficiamento de mercadoria, a Consulente se enquadra no regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes a serem realizadas dentro do território matogrossense e tais operações estão excluídas do regime de estimativa simplificado por se tratar de operações com produtos integrantes da cesta básica.

Importante frisar que o benefício do diferimento do lançamento do ICMS relativo às operações internas, concedido pelo PRODEIC, alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Como é sabido, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC foram definidos pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.

Deflui-se do artigo 31 do citado Decreto nº 1.432/2003, que tais benefícios fiscais não poderão ser acumulados com outros previstos na legislação do ICMS, salvo se houver autorização expressa, vide transcrição:

Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.

Diferentemente do que ocorre nas operações próprias, no cálculo do ICMS substituição tributária tal redução poderá ser utilizada sem que fique configurada a cumulação de benefício fiscal de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, já que nesta hipótese o imposto retido refere-se as operações subsequentes.

Posto isto, demonstra-se a seguir o cálculo do ICMS-ST devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, considerando-se a saída da mercadoria para supermercados, por exemplo:

A Valor de saída da mercadoria R$ 100,00
ICMS – ST
B % Margem de lucro destinatário (Anexo XI – CNAE 4711-3/02) 50%
C Valor da operação subsequente – A(1+B) R$ 150,00
D Redução da base de cálculo – produtos cesta básica (RICMS. Anexo V, artigo 1º, II, a) 58,33%
E Valor da base de cálculo – (CxD) R$ 87,49
F Alíquota interna (RICMS, artigo 95, II, c, 1) 12%
G Valor do ICMS-ST – (ExF) R$ 10,50

Em relação às saídas interestaduais, a Consulente usufrui do benefício de crédito presumido de 85% nas operações com arroz beneficiado longo ou longo fino T1,T2,T3,T4,T5 e TAP; farinha de arroz, quirera de arroz, farelo de arroz e quebrado de arroz único. O Decreto nº 1.432/2003 define a forma para fruição do referido benefício, vide transcrição:Art. 10 .................................................

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)

II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)

III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)

IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b pelo Dec. 2.947/10)

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada a alinea "b"do inc. II do § 4º-A do art 10 pelo Decreto 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212)

§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo. (Acrescentado pelo Dec. 1.479/08)

§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 11, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 9°.

(...) Destacou-se. Alerta-se que a fruição do crédito presumido deve considerar o montante do crédito acumulado no livro fiscal de Registro de Apuração do ICMS. Com isso, o montante do crédito presumido a ser utilizado é tão-somente a diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado sobre o valor do ICMS devido na operação e o montante do crédito de ICMS acumulado no livro fiscal de Apuração.

Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, por sua, serão aplicados sobre o valor do benefício efetivado utilizado, vide transcrição:Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova redação dada pelo Dec. 1.479/08)

(...) Destacou-se.No presente caso, conforme consta na claúsula sexta do Termo de Acordo firmado em 17.08.2008, os percentuais utilizados são de 4% e 1% para o FUNDEIC e FUNDED respectivamente, sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado.

Portanto, o imposto relativo às operações interestaduais com o arroz beneficiado pela Consulente será apurado conforme quadro exemplificativo abaixo:
 

A Valor da operação de saída R$ 100,00
B Alíquota interestdual 12%
C Valor do imposto – (AxB) R$ 12,00
D Crédito presumido 85%
E Valor do imposto a creditar – (CxD) R$ 10,20
F ICMS a recolher – (C-E) R$ 1,80
G FUNDEIC – 4% xE R$ 0,41
H FUNDED – 1%xE R$ 0,10


Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Entende-se que a Consulente questiona sobre os benefícios que usufrui em face do credenciamento junto ao PRODEIC e a forma de apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com o arroz beneficiado no estabelecimento localizado no território matogrossense, o que foi respondido ao longo da preesente informação.
2) Sim, posto que os benefícios são concedidos às operações com mercadorias efetivamenete beneficiadas no estabelecimento localizado no território matogrossese.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

APROVADA.Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública