Consulta nº 52 DE 20/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2014

ICMS. ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO RAMO DE RESTAURANTE E LANCHONETE, ENQUADRADO NO REGIME SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DAS SAÍDAS. CFOP.

O consulente, estabelecimento comercial do ramo varejista de restaurante e lanchonete, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, informa que adquire produtos diversos, dentre os quais alguns estão abrangidos, e outros não, pela sistemática da substituição tributária, sendo que, após passarem por um processo de transformação, são revendidos como um novo produto, na forma de lanches, sucos e refeições. Considerando a entrada em vigor do Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013, o qual traz a disciplina das operações com produtos alimentícios que se tornaram sujeitos à substituição tributária, indaga se as saídas das mercadorias por ele produzidas estariam enquadradas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.102 ou 5.405 e como será a sua tributação.

Manifesta o entendimento de que se houver a aplicação do CFOP 5.102 estará pagando duas vezes o ICMS, mesmo sendo contribuinte do regime tributário Simples Nacional, uma vez que na preparação dos alimentos que revende existiriam componentes adquiridos com o recolhimento antecipado do tributo. Questiona, ainda, se não estaria incorreto utilizar o CFOP 5.405, sendo uma parte dos produtos que adquire com tributação pela regra geral.

RESPOSTA

Primeiramente, reproduzem-se as descrições dos códigos mencionados pelo consulente, de acordo com o disposto no ANEXO IV - CÓDIGOS, TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, conforme segue:

“5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.”

Pois bem. Ainda que a atividade do consulente não seja considerada industrialização pelas regras do IPI, as mercadorias por ele fornecidas, na forma de lanches, sucos e refeições, passam por um processo de transformação no seu estabelecimento, modificando as características originais. Assim, da análise do constante dos itens transcritos, na situação específica é possível inferir que descabe a aplicação dos CFOP 5.102 e 5.405, pois esses só podem ser utilizados na hipótese de revenda de produtos que não sofram qualquer alteração.

No fornecimento das mercadorias manipuladas pelo consulente, então, pode-se considerar que o CFOP 5.101 é aquele que mais condiz com a natureza da operação. Veja-se:

“5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”

Quanto à questão tributária propriamente dita, de se dizer que as operações promovidas pelo consulente, com os produtos citados nesta consulta, continuam sujeitas ao regime de tratamento diferenciado Simples Nacional no qual ele está enquadrado. Isso porque, ao adquirir mercadorias de contribuinte substituído, a sua situação se resolve com a disposição do art. 12-C do Regulamento do ICMS. E para os produtos adquiridos diretamente de contribuinte eleito substituto tributário, com o advento do Decreto n. 9.779, de 2013, e posteriores alterações, existem regras específicas a ser observadas, tudo de acordo com as transcrições do RICMS, a seguir:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:

I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;

III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Acrescentado o art. 12-D ao Anexo X pelo art.1º, alteração 386ª, do Decreto n. 10.835, de 23 de abril de 2014, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:

I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do “caput”.

Acrescentado o art. 12-D ao Anexo X pelo art.1º, alteração 386ª, do Decreto n. 10.835, de 23 de abril de 2014, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Enquanto restaurante, ao consulente se aplica também o disposto no inciso III do art. 133-A do RICMS, cujas aquisições referentes aos produtos constantes dos itens ali listados serão feitas sem a aplicação da substituição tributária, conforme segue:

SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:

I - merenda escolar;

II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:

a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;

b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;

c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;

e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;

f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;

g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;

h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.

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Decreto n. 9.779, de 2013, com alterações do Decreto n. 10.023, de 30 de janeiro de 2014 e do Decreto 10.294, de 25 de fevereiro de 2014.

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Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 278ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 135;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

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Decreto n. 10.835, de 2014.

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Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.”

É a resposta.