Consulta SEFAZ nº 52 DE 29/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 1996

Cadastro de Contribuintes - Diferencial Alíquota - Hospital/Pronto-Socorro/Laboratório e Congêneres

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Sinop-MT. inscrita no CGC sob o nº ... , no CCE sob o nº ... e no Cadastro do Município sob o nº ..., formula processo de consulta para expor e indagar o que segue:

1 – a interessada está inscrita no Cadastro do Estado com o C.A.E. 6.00.04;

2 – o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar 56/87 estabelecem a incidência única do ISS;

3 - tendo em vista ser exclusivamente prestadora de serviços de saúde, indaga:

a) está obrigada à inscrição no Cadastro do ICMS, já que não comercializa mercadorias?

b) em não sendo necessário o cadastramento. qual o procedimento para a baixa de sua inscrição estadual?

c) uma vez baixada a inscrição estadual, como proceder em relação ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de materiais e bens para uso próprio, oriundos de outras unidades federadas? ou, neste caso, os fornecedores emitiriam as Notas Fiscais aplicando a alíquota interna do Estado remetente?

Cuidando do contribuinte do ICMS e de seu cadastro, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:"Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato grerador do imposto.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

X - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;

XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

(...)."

"Art. 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I - as pessoas arroladas no artigo 10;

(...)."Considerada a remissão que faz os incisos X e XI do § 1º do artigo 10 transcrito, há que se socorrer das disposições do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que esclarece:"Art. 8º O imposto de competência dos municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificadas na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias."Examinada a Lista de Serviços referida, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1967, há que se destacar que os serviços arrolados no seu item 2 correspondem ao C.A.E. informado pela consulente no cadastro estadual:

"2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres."Sob a égide dos dispositivos transcritos, a interessada está enquadrada como contribuinte do imposto municipal, não sendo, a principio, contribuinte do ICMS e, por conseguinte, estando desobrigada da inscrição no respectivo Cadastro.

Alerta-se, porém, não ser de rara ocorrência que, estabelecimento como os da consulente, desenvolvam atividades outras, paralelas aos serviços que prestam (por exemplo: cantina, papelaria, bomboniere, etc.) que tipificam fatos geradores do ICMS, adquirindo, então, também a qualidade de contribuinte deste tributo e, portanto, submetendo-se à sua legislação, inclusive, quanto à obrigação no Cadastro específico.Este, porém, parece não ser o caso da interessada que informa ser exclusivamente prestadora de serviços. De qualquer forma, a ressalva acima procedida não é desnecessária, a fim de se lhe evitar prejuízos futuros.

Respondida a primeira indagação, cumpre que se passe ao exame da segunda.

A baixa poderá ser requerida junto à Exatoria Estadual do domicílio fiscal da empresa, mediante a apresentação dos seguintes documentos, relacionados no §1º do artigo 17 da Portaria Circular nº 090/90 - SEFAZ, de 10.07.90:

1 - livros fiscais e contábeis;

2 - blocos de Notas Fiscais novos, usados e parcialmente usados;3 - inventário de mercadorias;

4 inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos, se for o caso;

5 - demais documentos fiscais e contábeis;

6 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;

7 - Ficha de Inscrição Cadastral;

8 - Declaração Anual do Movimento Econômico de baixa.As terceira e quarta indagações serão respondidas em conjunto.

A Carta Magna de 1988, já com as alterações carreadas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, dispõe:"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)."
Consoante o estatuído nos incisos reproduzidos, deflui-se ser da essência do diferencial de alíquota a destinação do bem a consumidor de outra unidade federada, contribuinte do ICMS.

Os comentários alinhavados na primeira questão já demonstraram que a empresa não configura contribuinte do imposto estadual, não se lhe exigindo, por isso, o diferencial de alíquota.

No entanto, quando das aquisições de bens para seu ativo fixo e material de uso e consumo em outras unidades federadas, a operação será tributada pela alíquota interna do Estado de origem, ex vi do preconizado na alínea "b" do inciso VII invocado.Repita-se, todavia, que as prestadoras de serviço que, por outras atividades do imposto, adquirem a condição de contribuintes do imposto. subordinam-se ao ordenamento jurídico do ICMS, sendo, por isso, favorecidas com a alíquota interestadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração. ressalvando-se que os negritos constantes dos preceitos extraídos da legislação tributária inexistem no original, apostos para destaque.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE De acordo:

José Carlos Pereira Bueno

Assessor Tributário